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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/09/2024 · pág. 10

DOEAM 03/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, terça-feira, 03 de setembro de 2024

LEI N. ° 7.044 , DE 03 DE SETEMBRO DE 2024 ESTABELECE diretrizes para conscientização da população sobre os riscos do uso do transporte clandestino e priorização do transporte seguro no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para conscientização da população sobre riscos do uso do transporte clandestino e priorização do transporte seguro no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Para os fins desta lei, considera-se transporte clandestino de passageiros aquele realizado por veículos não autorizados pelas autoridades competentes, em desacordo com a legislação vigente.

Art. 3.º O Estado do Amazonas implementará ações de conscientização da população, visando informar sobre os riscos do uso do transporte clandestino e destacar as vantagens do transporte seguro em termos de segurança, qualidade e legalidade.

Art. 4.º As ações de conscientização poderão incluir, entre outros:

I - divulgação em mídias tradicionais e digitais de informações sobre os riscos do transporte clandestino e os benefícios do transporte seguro;

II - educação nas escolas, incluindo temas relacionados à segurança no transporte, visando educar as futuras gerações sobre os perigos do transporte clandestino; e

III - parcerias com órgãos públicos, entidades e associações que colaborem com a conscientização sobre o tema.

Art. 5.º O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com municípios e entidades da sociedade civil para a implementação das ações de conscientização previstas nesta lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 193997 LEI N. ° 7.045, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

CONFERE como medida adicional de segurança à mulher o incentivo à consulta de antecedentes criminais de seus parceiros.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica estabelecida como medida adicional de segurança à mulher o incentivo à consulta de antecedentes criminais de seus parceiros no Estado do Amazonas, como meio de prevenir situações de violência doméstica e familiar.

Art. 2.º Visando incentivar as mulheres a realizarem a consulta de que trata o art. 1.º desta Lei, os órgãos competentes poderão promover campanhas de conscientização e orientação, divulgando os sites e sistemas disponíveis.

Parágrafo único. Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos federais, municipais e entidades da sociedade civil.

LEI N. ° 7.046, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024 DISPÕE Sobre a Campanha Estadual de Conscientização e Enfrentamento ao Hiperinsulinismo.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Campanha Estadual de Conscientização e Enfrentamento ao Hiperinsulinismo poderá ser realizada anualmente, na semana que compreende o dia 15 de março, com o objetivo de conscientização da população sobre a doença, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º Na semana em que incidir o dia 15 de março, em cada ano, serão desenvolvidas campanhas educativas e de esclarecimento à população e aos profissionais de saúde sobre o hiperinsulinismo, seus sinais e sintomas, e formas de melhorar a qualidade de vida dos enfermos.

Art. 3.º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 193999 LEI N. ° 7.047, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEAe dá outras providências .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º O parágrafo único do art. 33 da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. .........................................................................

Parágrafo único. Fica vedada a limitação do número de alunos com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA por sala de aula, por ciclo educacional ou qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos eprivados . (NR)

Art. 2.º O art. 52 da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. Fica vedada às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas de estudantes com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro do Autismo - TEA,transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes . (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 194000 LEI N. ° 7.048, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a implementação de Campanha de Prevenção e Tratamento sobre o vírus linfotrópico da célula T humana HTLV-I e HTLV-II no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Tratamento sobre o vírus linfotrópico da célula T humana HTLV-I e HTLV-II no Estado do

Protocolo 193998

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO