DOEAM 03/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
6 Manaus, terça-feira, 03 de setembro de 2024
LEI N. ° 7.044 , DE 03 DE SETEMBRO DE 2024 ESTABELECE diretrizes para conscientização da população sobre os riscos do uso do transporte clandestino e priorização do transporte seguro no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para conscientização da população sobre riscos do uso do transporte clandestino e priorização do transporte seguro no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os fins desta lei, considera-se transporte clandestino de passageiros aquele realizado por veículos não autorizados pelas autoridades competentes, em desacordo com a legislação vigente.
Art. 3.º O Estado do Amazonas implementará ações de conscientização da população, visando informar sobre os riscos do uso do transporte clandestino e destacar as vantagens do transporte seguro em termos de segurança, qualidade e legalidade.
Art. 4.º As ações de conscientização poderão incluir, entre outros:
I - divulgação em mídias tradicionais e digitais de informações sobre os riscos do transporte clandestino e os benefícios do transporte seguro;
II - educação nas escolas, incluindo temas relacionados à segurança no transporte, visando educar as futuras gerações sobre os perigos do transporte clandestino; e
III - parcerias com órgãos públicos, entidades e associações que colaborem com a conscientização sobre o tema.
Art. 5.º O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com municípios e entidades da sociedade civil para a implementação das ações de conscientização previstas nesta lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 193997 LEI N. ° 7.045, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024CONFERE como medida adicional de segurança à mulher o incentivo à consulta de antecedentes criminais de seus parceiros.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica estabelecida como medida adicional de segurança à mulher o incentivo à consulta de antecedentes criminais de seus parceiros no Estado do Amazonas, como meio de prevenir situações de violência doméstica e familiar.
Art. 2.º Visando incentivar as mulheres a realizarem a consulta de que trata o art. 1.º desta Lei, os órgãos competentes poderão promover campanhas de conscientização e orientação, divulgando os sites e sistemas disponíveis.
Parágrafo único. Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos federais, municipais e entidades da sociedade civil.
LEI N. ° 7.046, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024 DISPÕE Sobre a Campanha Estadual de Conscientização e Enfrentamento ao Hiperinsulinismo.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Campanha Estadual de Conscientização e Enfrentamento ao Hiperinsulinismo poderá ser realizada anualmente, na semana que compreende o dia 15 de março, com o objetivo de conscientização da população sobre a doença, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Na semana em que incidir o dia 15 de março, em cada ano, serão desenvolvidas campanhas educativas e de esclarecimento à população e aos profissionais de saúde sobre o hiperinsulinismo, seus sinais e sintomas, e formas de melhorar a qualidade de vida dos enfermos.
Art. 3.º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 193999 LEI N. ° 7.047, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA ” e dá outras providências .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º O parágrafo único do art. 33 da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 33. .........................................................................
Parágrafo único. Fica vedada a limitação do número de alunos com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA por sala de aula, por ciclo educacional ou qualquer outro critério, nos estabelecimentos públicos e ” privados . (NR)
Art. 2.º O art. 52 da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 52. Fica vedada às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas de estudantes com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, ” transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes . (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
BRUNO DE PAULA FRAGADelegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ARLETE FERREIRA MENDONÇASecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 194000 LEI N. ° 7.048, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024DISPÕE sobre a implementação de Campanha de Prevenção e Tratamento sobre o vírus linfotrópico da célula T humana HTLV-I e HTLV-II no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Tratamento sobre o vírus linfotrópico da célula T humana HTLV-I e HTLV-II no Estado do
Protocolo 193998
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO