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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/09/2024 · pág. 9

DOEAM 03/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, terça-feira, 03 de setembro de 2024 5

Art. 2.º O servidor público do Estado do Amazonas que exigir ou solicitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, valor ou vantagem indevida, independentemente de outras sanções, sujeita-se a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somada ao valor correspondente ao dobro do exigido ou solicitado.

§ 1.º Para os fins desta Lei, considera-se funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 2.º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Art. 3.º É obrigatória a divulgação, no âmbito das unidades de saúde do Estado do Amazonas, públicas e conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, em local de circulação e atendimento de usuários, de texto informativo nos seguintes termos:

O atendimento pelo SUS é integral, universal e gratuito. É crime exigir ou solicitar do paciente qualquer valor para realização de consultas, exames, cirurgias ou qualquer outro procedimento necessário ao tratamento de saúde prescrito. Caso haja solicitação de pagamento de taxas ou de valores “por fora”, DENUNCIE pelo número 181 ou na Delegacia mais próxima”.

Art. 4.º A inobservância do art. 2.º desta Lei sujeitará o estabelecimento conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS, às seguintes sanções:

I - advertência; ou

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 2.º Os valores previstos no inciso II do caput deste artigo serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde do Estado do Amazonas ou outro que venha substituí-lo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 193994 LEI N. ° 7.041, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de novembro.

Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado do Amazonas.

Art. 3.º A Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres terá por objetivos, especialmente:

I - promover perante a comunidade debates, campanhas publicitárias, palestras educativas e eventos em geral, abrangendo a importância do uso da faixa de pedestres, com a participação de diferentes órgãos ou entidades;

II - estimular a implementação e a divulgação de bons hábitos no comportamento de condutores e pedestres, relembrando aos condutores sobre a preferência de travessia do pedestre e o incentivo ao uso da faixa pelos pedestres;

III - divulgar os avanços obtidos na redução de acidentes e atropelamentos. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

LEI N. ° 7.042, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre a criação do Selo Amigo da Reciclagem para pessoas jurídicas ou físicas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica criado o Selo Amigo da Reciclagem, para pessoas jurídicas ou físicas que contribuam com a reciclagem.

Art. 2.º O Selo Amigo da Reciclagem será concedido pela Secretaria do

Ambiente e Sustentabilidade.

Art. 3.º São requisitos:

II - contribuir com catadores de materiais recicláveis; e

III - contribuir com a coleta seletiva.

Art. 4.º O Selo terá a validade de um ano, podendo ser revogado em qualquer tempo, caso os requisitos de sua concessão deixem de ser atendidos.

Art. 5.º As pessoas jurídicas ou físicas contempladas pelo Selo ficam autorizadas a utilizar a informação e a marca gráfica do Selo Amigo da Reciclagem em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Protocolo 194027 LEI N. ° 7.043, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

ESTABELECE a criação do Calendário de Produção da Agricultura Familiar do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica criado o Calendário de Produção da Agricultura Familiar do Estado do Amazonas, com o objetivo de informar a população sobre.

Art. 2.º O Calendário de Produção da Agricultura Familiar deverá:

III - incentivar o consumo dos produtos da estação nos restaurantes e residências.

Art. 3.º O Calendário de Produção da Agricultura Familiar do Estado do Amazonas terá a participação dos seguintes produtores:

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 193996

Protocolo 193995

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO