DOEAM 03/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, terça-feira, 03 de setembro de 2024
I - realizar campanhas educativas a fim de incentivar direção defensiva;
II - promover palestras para conscientização dos danos que esses acidentes podem causar; e
III - elaborar e distribuir cartilhas e panfletos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre formas de prevenção de acidentes caminhões e carretas.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHOSecretário de Estado de Governo
Protocolo 193991Art. 82 - A. Fica estabelecida a obrigatoriedade de pódio adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando.
§ 1.º Entende-se por pódio adaptado aquele que possui rampas de acesso, corrimãos, sinalização tátil e sonora, e espaço suficiente para acomodar cadeiras de rodas, próteses e outros equipamentos utilizados pelos atletas com deficiência.
§ 2.º O pódio adaptado deverá ser instalado em local visível e de fácil acesso, respeitando as normas técnicas de acessibilidade vigentes.
§ 3.º As entidades responsáveis pela organização das competições esportivas deverão providenciar o pódio adaptado, bem como garantir a segurança e a assistência necessárias aos atletas com deficiência durante a cerimônia de premiação. ” ......................................................................................
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEI N. ° 7.037 , DE 03 DE SETEMBRO DE 2024 INSTITUI o Plano Veículo Legal Amazonense.FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano de regularização de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, da taxa de licenciamento e de infrações de trânsito, denominado Veículo Legal Amazonense.
Art. 2.º O Plano Veículo Legal Amazonense compreende a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando abordado em operações de fiscalização de trânsito realizadas no Estado do Amazonas, a realizar o pagamento no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando a evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.
§ 1.º O prazo para a comprovação pelo infrator condutor do pagamento das taxas, após a abordagem da autoridade policial, será enquanto perdurar a fiscalização de trânsito.
§ 2. ° O veículo somente será liberado com a confirmação dos pagamentos efetuados depois de cumpridas as demais exigências legais cabíveis.
Art. 3.º O Poder Público poderá, nas situações previstas no art. 2.º, disponibilizar dispositivos e/ou equipamentos que possibilitem ao proprietário ou ao condutor do veículo automotor realizar, no ato da abordagem, o pagamento dos débitos existentes no prontuário do veículo, desde que haja disponibilidade técnica do sistema na ocasião.
Art. 4.º A regularização dos débitos somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5.º Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos penais e os com pendências judiciais.
Protocolo 193993 LEI N. ° 7.039, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024DISPÕE sobre a criação de Fomento à Fabricação e Produção de Automóveis Movidos a Energia Elétrica no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Fomento à Fabricação e Produção de Automóveis Movidos a Energia Elétrica no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover o desenvolvimento da indústria automobilística sustentável, a redução das emissões de gases poluentes e a melhoria na qualidade do ar.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se automóveis movidos a energia elétrica aqueles veículos que utilizam motores elétricos como principal fonte de propulsão, podendo ser recarregados por meio de rede elétrica convencional ou outras fontes de energia limpa.
Art. 3.º O Fomento à Fabricação e Produção de Automóveis movidos a energia elétrica compreenderá as seguintes ações: I - incentivos fiscais e financeiros para as empresas que fabriquem ou produzam automóveis movidos a energia elétrica no Estado do Amazonas;
II - estímulo a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias relacionadas à fabricação de veículos elétricos, por meio de parcerias público-privadas, incentivos fiscais e bolsas de estudos;
III - criação de programas de conscientização e educação ambiental sobre os benefícios da utilização de veículos elétricos, visando incentivar o seu consumo e a sua produção no Estado do Amazonas.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo firmar, para garantir a sua efetiva execução, convênios e parcerias com entidades privadas.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 193992 WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Protocolo 194003
LEI N. ° 7.038 , DE 03 DE SETEMBRO DE 2024ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada n⁰ 241, de
31 de março de 2015, que “ Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências ”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A Lei Promulgada n.⁰ 241, de 31 de março de 2015, fica acrescida do Art. 82-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:............................
........................................... “ Art.82 ..................................................................
LEI N. ° 7.040, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024ESTABELECE mecanismos para coibir a cobrança de qualquer valor do paciente pela utilização dos serviços de saúde cobertos pela rede do Sistema Único de Saúde - SUS.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidos mecanismos para coibir a cobrança de qualquer valor do paciente pela utilização dos serviços de saúde cobertos pela rede do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Estado do Amazonas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO