DOEAM 03/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N. ° 7.032, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024Manaus, terça-feira, 03 de setembro de 2024 3
DISPÕE sobre a substituição de sirenes nas escolas da rede pública e privada do Estado do Amazonas que tenham matriculados alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a utilizar sinais sonoros, com a finalidade de indicar horários adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. A medida adotada no caput deste artigo se aplica às escolas que tenham matriculados alunos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2.º Os novos sinais sonoros serão escolhidos pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE, juntamente com uma equipe multidisciplinar formada por profissionais especializados.
Art. 3.º O sinal sonoro ou musical não poderá apresentar risco de pânico ou desconforto aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 4.º Os estabelecimentos de ensino mencionados nesta Lei realizarão a substituição dos sinais sonoros no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei.
Art. 5.º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
§ 1.º Durante a Semana Estadual da Ética e Cidadania, os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, autarquias e fundações, sociedades civis organizadas, bem como as emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, poderão promover, nas suas respectivas áreas de atuação, ações destinadas a estimular e difundir a importância do desenvolvimento de atitudes pessoais e funcionais que levem à observância dos valores éticos e morais.
§ 2.º Durante a primeira semana de maio, os órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada poderão debater e difundir experiências de cada instituição e entidades, e realizar campanhas didáticas, em prol da observância dos princípios éticos, morais e de cidadania de modo a contribuir para nortear o comportamento de todo cidadão, seja ele agente público ou privado, na visão das estruturas que compõem a sociedade brasileira.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 193989 LEI N. ° 7.035 , DE 03 DE SETEMBRO DE 2024DISPÕE sobre diretrizes para criação de Programa de Acolhimento e Apoio Psicossocial às Famílias de Pessoas Desaparecidas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 193987 LEI N. ° 7.033, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024INSTITUI a Semana Estadual de Combate à Psicofobia no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Psicofobia, a ser celebrada anualmente, na semana do dia 12 de abril, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A referida data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, compreende-se como Psicofobia a estigmatização e o preconceito em relação às pessoas com transtornos mentais e aos profissionais da área de saúde mental.
Art. 3.º A Semana Estadual ora instituída tem como objetivo realizar ações socioeducativas e preventivas para conscientização acerca do respeito devido às pessoas com transtornos mentais e aos profissionais da área de saúde mental.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.
Art. 1.º Ficam instituídas diretrizes para criação do Programa de Acolhimento e Apoio Psicossocial às Famílias de Pessoas Desaparecidas.
Art. 2.º O Programa tem como objetivo oferecer apoio emocional, assistência psicológica e orientação às famílias de pessoas desaparecidas, visando proporcionar um ambiente acolhedor e auxiliar no enfrentamento da situação de desaparecimento.
Art. 3.º Serão disponibilizados serviços de atendimento individual e em grupo, com profissionais capacitados, para promover o suporte psicológico adequado às famílias.
Art. 4.º As diretrizes do Programa deverão estabelecer protocolos de atendimento, considerando as particularidades de cada caso, respeitando a privacidade e a confidencialidade das informações compartilhadas pela família.
Art. 5.º Será assegurado acesso gratuito aos serviços do Programa, garantindo que as famílias de pessoas desaparecidas não sejam prejudicadas financeiramente.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVASecretária de Estado da Assistência Social
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Protocolo 193990Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 193988 LEI N. ° 7.034, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024INSTITUI a Semana Estadual da Ética e Cidadania.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Ética e Cidadania, a ser comemorada anualmente, na primeira semana de maio.
LEI N. ° 7.036, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024DISPÕE sobre medidas educativas acerca de acidentes envolvendo caminhões e carretas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas medidas educativas acerca de acidentes envolvendo caminhões e carretas, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, deverão ser adotadas as seguintes medidas educativas:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO