DOEAM 24/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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terça-feira 24 set/2024 estado do amazonas
Número 35.313 | Ano CXXXI www.imprensaoficial.am.gov.br
publicações diversas
Empresas PrivadasEDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSO N. 0603898-39.2024.8.04.4400. TIPO DE AÇÃO: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. AUTOR: ALEXANDRE LUIZ FERRONATO. ADVOGADOS DO AUTOR: ADRYAINE LOTICI ROSSATI (OAB/RO N. 12.249) e SILVANE SECAGNO (OAB/RO N. 5.020). ADMISTRADORA JUDICIAL: AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. INTIMANDO/ CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS. FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS , nos termos do art. 52, §1º, da Lei n. 11.101/2005, acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial de Alexandre Luiz Ferronato e da relação nominal de credores apresentada nos autos (mov. 15.6), ficando os credores advertidos sobre o prazo disposto no art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, para, querendo, apresentarem suas habilitações e/ou divergências diretamente à Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste edital; bem como sobre o prazo disposto no art. 55, caput, da Lei n. 11.101/2005, para apresentarem suas objeções ao plano de recuperação judicial, no prazo 30 (trinta) dias contados da publicação do edital a que alude o §2º, do art. 7º, ou o parágrafo único, do art. 53, da mesma Lei. O presente edital será publicado e afixado no lugar de costume, para que, no futuro, ninguém alegue ignorância. RESUMO DA INICIAL: “Nascido em 06/01/1982, de família de produtores rurais, desde muito jovem Alexandre Ferronato empreendeu no ramo agropecuário. Em 2001, iniciou sua jornada no agronegócio do Estado do Mato Grosso, cultivando soja, trigo, feijão e milho, em terras próprias e arrendadas. Com o passar do tempo, e em decorrência de situações climáticas desfavoráveis e o crescimento de grandes grupos na região de Sorriso/MT e Sinop/MT, fizeram com que Alexandre almejasse explorar novas regiões. Em 2019, o jovem visionário decidiu enfrentar novos desafios no Estado de Rondônia, continuando a atividade agropecuária no Estado vizinho. Os primeiros anos foram desafiadores, pois as atividades iniciaram-se em terras arrendadas e degradadas, exigindo investimentos significativos em preparo do solo e correção para tornar a propriedade produtiva. O retorno do investimento realizado não correspondeu às expectativas e no ano de 2021 iniciou-se a crise financeira. Com a ausência de resultados satisfatórios e médias de produção insuficientes para tornar a atividade rural lucrativa na região, o Sr. Alexandre procurou as empresas financiadoras de sua atividade para renegociações administrativas cumprindo com parte das obrigações e renegociando o saldo remanescente para pagamento na safra seguinte (2022/2023). O fator preponderante para deslanchar a situação de crise foi rescisão abrupta do arrendamento conduzido no estado de Rondônia antes do prazo acordado, fazendo com que Alexandre decidisse seguir em frente em busca de áreas pouco exploradas no ramo agrícola aqui no Estado do Amazonas. (...) Chegando ao estado do Amazonas, Alexandre necessitou contrair empréstimos e financiamento bancário para prosseguir com a atividade agrícola, e embora a produção da safra 2022/2023 tenha atingido patamares satisfatórios, a queda abrupta no valor de comercialização das commoditys agrícolas cultivadas (soja e milho) fez com que o Requerente em situação de endividamento, o que o levou novamente a renegociação com seus credores para a safra (2023/2024). (...) E para completar o cenário de crise, em plena colheita da soja as propriedades vêm sofrendo com o excesso de chuva o que impossibilita a realização da colheita e causa o apodrecimento dos grãos, impactando mais uma vez na produtividade. Essa não é uma situação isolada do Sr. Alexandre. É de conhecimento público e notório a anormalidade vivenciada no agronegócio ocasionada pela crise hídrica e agravada pelo maior custo de produção dos últimos anos, o que também conta com uma queda expressiva nos preços das comodities. (...) O baixo preço das comodities e as questões climáticas provocadas pelo fenômeno el nino que fez cair a produtividade, gerou um acúmulo de dívidas que comprometem todo o orçamento financeiro do produtor, sendo a única maneira de salvar a sua atividade empresária o socorro vindo da recuperação judicial. A intenção é buscar junto ao Poder Judiciário as ferramentas necessárias para que o Requerente promova uma negociação coletiva com seus credores, com objetivo de buscar soluções para essa crise transitória prestigiando a geração de empregos diretos e indiretos, mantendo suas atividades de forma sustentável e possibilitando o pagamento de todo seu passivo de acordo com a nova realidade posta. O endividamento sujeito aos efeitos da recuperação judicial é de aproximadamente R$ 26.486.282,13 (vinte e seis milhões,
quatrocentos e oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e dois reais e treze centavos) - sem prejuízo de eventuais alterações que possam vir a ocorrer através das medidas previstas nos artigos 7º e 8º da LRF -, o qual se encontra distribuído nas Classes I, II, III, IV e em extraconcursais. RESUMO DA DECISÃO: “Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado ALEXANDRE FERRONATO De acordo com as alegações feitas na petição inicial, a empresa requerente encontra-se em crise econômico financeira. A empresa requerente ainda alega que, os requisitos necessários a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência estão presentes. É a suma do necessário. Decido.(...) A análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham demonstram, em princípio, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput, do artigo 48, da Lei n° 11.101/2005, bem como dos elencados nos incisos I a XI do artigo 51, da aludida norma. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Por tais razões, com base no disposto no artigo 52 da Lei n° 11.101/2005, acolho a pretensão contida na petição inicial para o fim de DEFERIR O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada pela empresa, que deverá, no prazo improrrogável de 60 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigo 53 e seguintes das leis de regência, sob pena de convolação em falência. Defiro o pedido de parcelamento de custas, na forma do art. 27 da Lei n. 6.646/2023, devendo ser pagas em 6 (seis) parcela. Com fundamento no disposto no artigo 52 da Lei n° 11.101/2005, DETERMINO: 1. Intime-se a requerente para indicar de forma completa o futuro administrador, que deverá ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o carga e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (artigo 33, da Lei n° 11.101/2005); 2. Após o cumprimento anterior, declaro, SUSPENSAS , nos moldes do artigo 6° da Lei n° 11.101/2005, e PELO PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS (art. 6°, §4°), as ações e execuções promovidas contra a empresa requerente, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1°, 2° e 7°, do artigo 6°, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3° e 4°, doa artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, §3°, da Lei n° 11.101/2005. 3. Determino, ainda, que a requerente apresente, mensalmente enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei n° 11.101/2005), bem como que passe a utilizar a expressão “ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ” em todos os documentos que forem signatárias, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei n° 11.101/2005. 4. Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1°, do artigo 52, da Lei n° 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, §1°, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, §1°, inciso II); c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7°, §1° da Lei n° 11.101/2005. 4.1. Ressalte-se que, os credores têm os prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem suas habilitações e/ou divergências PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL , conforme determina o já mencionado §1°, do artigo 7°, da Lei n° 11.101/2005; consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o §2°, do art. 7°, ou § único, nos termos do art. 55, da aludida norma. 4.2. O aludido EDITAL deverá ser publicado no Diário Oficial da Justiça, Diário Oficial do Estado, e em jornais de grande circulação da sede e flal requerente. 5. Vindo aos autos a RELAÇÃO DE CREDORES A SER APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7°, §2°), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do §1°, do artigo 7°, da Lei 11.101/05, publique-se NOVO EDITAL, para que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, apresentem IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do art. 8°, da norma em comento. 6. Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, PUBLIQUE-SE OUTRO EDITAL CONTENDO AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem eventual objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55) parágrafo único), contados da publicação da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (Art. 7°, §2°); contados da publicação deste Edital, na hipótese de ainda não haver sido publicada a relação prevista no art. 7°, §2°, da lei de regência. 7. Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, por carta, às
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO