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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/09/2024 · pág. 50

DOEAM 16/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PUBLICAÇÕES DIVERSAS| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, segunda-feira, 16 de setembro de 2024

vencedor dos itens; 1,2,3,4,5,7,8,13,19,20,21,26,27,28,29,31,32,33,34,37, 39,40,41,42,43,49,50,51,52,53,54,55,56,56,61,62,63,64,65,66,67,68,69,71, 72,73,74,81,82,83,84,85,90,92,94,97,98,99,100,108,109,110,111,112,113,1 15,117,121,122,123,124,125,128,129,130,131,132,135,136,137,138,139,14 0,141,142,143,147,148,149,150,151,152,153,154,155,157,163,164,166,167 ,168,169,171,172,173,174,178,179,180,181,182,183,184,186,187,188,190, 192,193,194,195,201,201,203,204,205,208,209,214,217,218,219,222, valor global: R$ 6.945.755,00 (seis milhões, novecentos e quarenta e cinco mil e setecentos e cinquenta e cinco reais) e F L SHELF REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS LTDA, CNPJ 42.043.318/0001-08, vencedor dos itens; 6,9,10,11,12,14,15,16 ,17,18,22,23,24,25,30,35,36,38,44,45,46,47,48,57,58,59,60,70,75,76, 77,78,79,80,86,87,88,89,91,93,95,96,101,102,103,104,105,106,107,1 14,116,118,119,120,126,127,133,134,144,145,146,156,158,159,160,1 61,162,165,170,175,176,177,185,189,191,196,197,198,199,200,206, 207,210,211,212,213,215,216,220,221.

São Paulo de Olivença/AM, 13/09/2024

NAZARENO SOUZA MARTINS

Prefeito Municipal

Protocolo 194815 JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE AVISO DE DISPENSA PROCESSO ADMINISTRATIVO N ° 137/2024/SEMSA DISPENSA DE LICITAÇÃO N ° 001/2024

O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA , por meio do Prefeito, justifica a ausência de divulgação de aviso de dispensa de licitação para aquisição de medicamentos de uso tópico oral, controlável e injetável, a fim de atender as demandas emergenciais da Secretaria Municipal de Saúde do município de São Paulo de Olivença/AM - SEMSA.

Inicialmente cumpre esclarecer o que estabelece o artigo 75, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021:

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Vê-se que publicação é preferencial e não obrigatória. Contudo, a sua não divulgação deve ser justificada. Quanto à publicação referida no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/21, que visa dar publicidade no intuito de obter proposta ainda mais vantajosa, verifica-se que no caso em apreço não traria o efeito desejado.

Ocorre que se trata de dispensa em razão da urgência na aquisição de medicamentos para o Município de São Paulo de Olivença, uma vez que em razão da estiagem extrema que sofre o Alto Solimões, fica cada vez mais inviável a logística para entrega dos fármacos, que são necessários, inclusive, para tratamento das cóleras advindas em função da situação de emergência já citada.

A publicação pelo prazo mínimo de 3 (três dias) úteis acabaria por atrasar ainda mais todo o procedimento, dificultando a viabilidade da contratação e a operação dos serviços, trazendo mais ônus do que bônus ao Ente Público Municipal.

Para a contratação foi adquirido três orçamentos de empresas diferentes, para assegurar a precisão dos valores. A decisão da escolha recaiu sobre menor preço e a disponibilidade imediata, sendo fatores fundamentais para a escolha, tendo em vista a urgência da demanda.

Diante dos resultados das pesquisas realizadas, verificou-se que os valores estão adequados ao praticados no mercado e que as empresas JM COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA e F L SHELF REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS LTDA se adequam aos padrões solicitados.

Deste modo, o recebimento de qualquer outra proposta não trará vantagens financeiras ou operacionais, pois as propostas não serão de valores menores e acabariam por postergar ainda mais o processo de contratação, que necessita ser o mais imediato possível, sob pena de ferir o princípio da economicidade e da continuidade do serviço público.

Portanto, plenamente justificada a desnecessidade de publicação da presente contratação direta no sítio eletrônico oficial pelo prazo de 3 (três) dias para obtenção de proposta ainda mais vantajosa.

Tonantins/AM, 11 de setembro de 2024

JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSA NA FORMA PRESENCIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO N ° 137/2024/SEMSA DISPENSA DE LICITAÇÃO N ° 001/2024

A opção realização em formato presencial é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação de bens e serviços comuns, sem prejuízo à competitividade. Dentre as alegações mais comuns indicadas como impeditivas para a utilização da dispensa eletrônica, pode- se apontar: A forma presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimentos da modalidade eletrônica e aumentariam seus custos. A dispensa de licitação, no presente caso, está fundamentada no art.75, inc. VIII, da Lei 14.133 de 2021, da nova Lei de Licitações que assim dispõe:

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

Ressalte-se que a dispensa de licitação, visa, em síntese, atender aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, evitando que os custos econômicos do processo de licitação ultrapassem os benefícios que serão alcançados com a futura contratação.

Ainda, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão do presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou a complementar de dispensa, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção da modalidade presencial.

A opção pela realização em formato presencial decorre de prerrogativa de escolha da Administração fixada pela Lei n° 14.133/21. Justifica-se a realização de dispensa na forma presencial em face da existência de particularidade singular no que tange ao apoio logístico no município de São Paulo de Olivença, haja vista que se trata de localidade de difícil acesso, principalmente no momento atual, de estiagem extrema. Por isso, o reconhecimento in loco é de absoluta importância, pois favorecerá o planejamento logístico, e o seu acesso é altamente importante para o representante ou procurador da licitante, uma vez que, conhecendo a realidade local, poderá cumprir a proposta de forma adequada.

Forçoso salientar que o art. 17º, §2° da Lei 14.133/2021, aduz que as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Considerando, ainda, que a melhor solução e a que melhor se adequa ao caso em exame é a contratação de bens e serviços comuns por um meio rápido e eficaz, destinado a suprir a necessidade emergencial da Administração Municipal, já que será evidente o prejuízo caso tenha de aguardar os prazos dos procedimentos licitatórios ordinários.

Desta forma, optar pela modalidade presencial de Dispensa de Licitação não produz alteração do resultado final do certame, fortalecendo, ainda, o desenvolvimento das empresas regionais, ao passo em que evita que o ente municipal saia prejudicado e fique desabastecido.

Tonantins/AM, 11 de setembro de 2024

DICSONEY NASCIMENTO MARTINS

Agente de Contratação

Protocolo 194822 NAZARENO SOUZA MARTINS

Prefeito do Município de São Paulo de Olivença

TRABALHO QUE TRANSFORMA

Protocolo 194821

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO