DOEAM 26/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 13
na Rua Prof. Rosalina Feitosa, LT CHACARA AMAZONAS, Tarumã-Açu, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 55.305.018/0001-93 e no CCA sob o n.º 06.201.663-6, para fabricação do produto Artefatos de Cimento ou Concreto , NCM/SH: 6810.91.00, 6810.11.00, 6808.00.00, 6810.19.00 e 6810.99.00, enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.° do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos termos do inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - quando destinados diretamente às empresas de construção civil , nos termos do § 12 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO II - Porteiro Eletrônico com Vídeo , NCM/SH: 8517.62.56; III - Porteiro Eletrônico , NCM/SH: 8517.18.90 .§ 1º Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso XVIII do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ b ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “ b ” do inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 196496 DECRETO Nº 50.348, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária JFL DA AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 136/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 309ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2024, referendada pela Resolução n° 006/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 264/2024-SEDECTI;
CONSIDERANDO os dispostos no parágrafo único do artigo 70 e artigo 116 ambos do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 628/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002857/2024-02,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária JFL DA AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA. , estabelecida na Rua Acará, n.º 200, 2 A, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o n.º 16.742.079/0001-66 e no CCA sob os n.º 06.200.965-6, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.° do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir citados: I - Interfone , NCM/SH: 8517.62.56;
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 196497 DECRETO Nº 50.349, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024DECLARA situação de emergência no Estado do Amazonas, nas áreas dos municípios localizados na Região Sul do Amazonas e Região Metropolitana de Manaus, afetados pelo desastre Incêndio Florestal - Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.4.1.3.2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, IV e XI da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que nos termos do inciso VII do artigo 7.º da Lei Federal n.° 12.608, de 10 de abril de 2012, compete aos Estados declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;
CONSIDERANDO a edição da Lei n.° 3.331, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDEC, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO que nos termos do § 1.º do artigo 4.º da Portaria n.° 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Estado poderá declarar a situação de anormalidade, nos municípios em seu território, quando mais de um município for afetado concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso ou quando um município estiver com sua capacidade administrativa prejudicada pelo evento;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 49.763, de 05 de julho de 2024, alterado pelo Decreto n.° 50.128, de 28 de agosto de 2024, que declarou a situação de emergência, pelo período de 180 dias, em todos os municípios do Estado do Amazonas, por terem sido afetados pelo desastre classificado como ESTIAGEM COBRADE 1.4.1.1.0, em virtude do severo período de vazantes nos rios, no ano em curso;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO