DOEAM 26/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 49.764, de 05 de julho de 2024, que declarou a situação de emergência ambiental no Estado do Amazonas, em decorrência do desmatamento ilegal, aumento das queimadas não autorizadas, do baixo índice pluviométrico e da piora da qualidade do ar em municípios com fortes pressões ambientais;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 49.765, de 05 de julho de 2024, que instituiu o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais, em virtude do desastre de estiagem que afeta o Estado do Amazonas, com o objetivo de deliberar sobre as atividades de resposta ao desastre e seus impactos;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.° 49.766, de 05 de julho de 2024, que instituiu o Comitê Técnico-Científico do Governo do Estado do Amazonas - CTC/AM, para assessorar o Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais;
CONSIDERANDO as condições climáticas e meteorológicas adversas, com estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, baixa umidade relativa do ar e intensos ventos, que criam condições favoráveis a ocorrência de incêndios florestais;
CONSIDERANDO que se observa uma elevação significativa dos registros de focos de calor e incêndios florestais, especialmente no Bioma Amazônia;
CONSIDERANDO que as equipes de combate aos incêndios florestais enfrentam consideráveis desafios de acesso às regiões afetadas, especialmente em áreas isoladas, na qual a infraestrutura de transporte terrestre e fluvial é inexistente ou severamente limitada, cuja ausência de via de acesso adequadas, tanto por estradas quanto por rios navegáveis, impede a chegada rápida e eficiente dos recursos necessários para controlar as chamas;
CONSIDERANDO que a continuidade prevista do baixo volume de precipitação, aliada ao aumento de temperaturas, provoca a redução do armazenamento de água no solo e potencializa a probabilidade de ocorrência de situações emergenciais e intensificação da estiagem na região para o período;
CONSIDERANDO os prejuízos econômicos e sociais à população afetada e a imperiosidade de se resguardar a dignidade da pessoa humana com o atendimento de suas necessidades básicas; e
CONSIDERANDO , ainda, o Parecer Técnico n.° 029/2024 da Defesa Civil do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.022106.001465/2024-70;
DECRETA:Art. 1.º Fica declarada situação de emergência, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos 22 (vinte e dois) municípios do Estado do Amazonas, indicados no Anexo Único deste Decreto, localizados na Região Sul do Amazonas e Região Metropolitana de Manaus em decorrência de Incêndios Florestais, desastre 1.4.1.3.2 segundo a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.
Art. 2.º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades estaduais para atuarem sob a coordenação do Comitê de Enfrentamento a Estiagem e Eventos Climáticos e Ambientais, para atuação nas ações de resposta e recuperação para a ocorrência do desastre, na reabilitação do cenário, reconstrução e reestabelecimento da normalidade social, conforme Portaria n.° 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em seu artigo 5.º, inciso II, § 2.º, que trata do desastre em nível II.
Art. 3.º Nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 75 da Lei Federal n.° 14.133, de 1.º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizados a adotar as medidas necessárias a resposta ao evento adverso podendo, especialmente, promover a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, respeitados os requisitos constantes do § 6.º do mesmo artigo.
Art. 4.º As ações consideradas de extrema emergência para o combate às consequências do desastre de incêndio florestal no Estado do Amazonas, que provoquem necessidade de excetuar as restrições constantes do Decreto Estadual n.° 49.069, de 1.º de março de 2024, submeter-se-ão à disciplina de excepcionalidade prevista naquele Decreto.
ANEXO ÚNICOMUNICÍPIOS AFETADOS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS, EM DECORRÊNCIA DO EVENTO CLASSIFICADO E CODIFICADO COMO DESASTRE COBRADE 1.4.1.3.2, NO ANO EM CURSO
REGIÃO SUL DO AMAZONAS| 1. Apuí 2. Boca do Acre |
|---|
| 3. Canutama 4. Humaitá |
| 5. Lábrea |
| 6. Manicoré |
| 7. Maués |
| 8. Novo Aripuanã |
| 9. Tapauá |
| 10. Autazes |
|---|
| 11. Careiro da Várzea |
| 12. Careiro Castanho |
| 13. Iranduba |
| 14. Itacoatiara |
| 15. Itapiranga |
| 16. Manacapuru |
| 17. Manaquiri 18. Manaus |
| 19. Novo Airão |
| 20. Presidente Figueiredo |
| 21. Rio Preto da Eva |
| 22. Silves |
Protocolo 196498
DECRETO DE 26 DE SETEMBRO DE 2024O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a DECISÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS , proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0747710-18.2022.8.04.0001, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar a nomeação da Recorrente, IZABELA ARAÚJO AGUIAR GRAÇA , dando seguimento nas demais fases do certame;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.o 05130/2024/SAJ-PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.014695/2024-03, resolve
I - NOMEAR , nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em concurso público, para exercer cargo de provimento efetivo do Quadro Complementar de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, a candidata abaixo especificada:
| N.° Ordem | Nome do Candidato | Classifcação |
|---|---|---|
| Município: Ma | naus/AM | |
| Cargo: 2.º Tenente Dentista | ||
| 1. | IZABELA ARAÚJO AGUIAR GRAÇA | 67.ª |
II - DETERMINAR ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas que proceda à notificação pessoal da candidata nomeada pelo presente Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de setembro de 2024.
Art. 5. ° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 26 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO