DOMCE 23/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3465
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
§1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa por categoria de programação, e atenderá também o disposto na Portaria STN nº 437/2012, indicando-se, para uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Milagres, relativo ao exercício de 2025, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
IX - da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta;
X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente total de cada um dos orçamentos;
XIV - da contribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção do Ensino Básico - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
I - o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II - o princípio de transparência implica além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II, do §1º, do art.31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§1º Exclui do caput desse artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
XX - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2002;
§3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
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