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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/05/2024 · pág. 37

DOMCE 23/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3465

CAIXA MÓVEL BEM COMO APARELHOS DA ACADEMIA DA SAÚDE, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE - VALOR TOTAL: R$ 55.400,50 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos reais e cinquenta centavos) - PROGRAMA DE TRABALHO: 0501.15.122.0302.2.016 - Manut. da Sec. de Infraestrutura e Urbanismo, R$ 55.400,50 no elemento de despesa 33903917: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, Manutenção e Conservação de Equipamentos; - VIGÊNCIA: de 8 meses - DATA DA ASSINATURA: 15 de maio de 2024.

FRANCISCO ALDIR LIMA PEREIRA – Agente de Contratação.

Publicado por: Francisco Aldir Lima Pereira Código Identificador: 65D142B6

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES

CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DO CARIRI ORIENTAL EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2024.05.10.1

O Ilmo. Sr. CICERO ALVES FIGUEIREDO, Gestor/Presidente do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Cariri Oriental - CORES, no uso suas atribuições que lhe são conferidos por Lei, em cumprimento ao parágrafo único do Artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e considerando toda documentação constante nos autos do processo administrativo de Dispensa de Licitação nº 2024.05.10.1, HOMOLOGO e AUTORIZO a contratação da empresa D & M PUBLICIDADE E PROPAGANDA, ASSESSORIA E MARKETING LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.922.731/0001-04, para Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de publicação de atos oficiais e textos legais, em Jornais de Grande Circulação e Diário Oficial do Estado, junto ao Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Cariri, pelo valor global de R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais), com vigência contratual de 12 (doze) meses, com fundamento no artigo 75, inciso II c/c o § 2º do mesmo artigo da Lei Federal nº. 14.133/2021. Brejo Santo/CE, 22 de maio de 2024.

Publicado por: Francisco Jailes Vasques Medeiros Código Identificador: 9251F094

GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA LEI 1.543/2024

LEI Nº 1543/2024 De 21 de Maio de 2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em comprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de Milagres, Estado do Ceará, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2025, compreendendo:

I - as prioridades e as metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

VII - as disposições finais.

CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025, especificadas de acordo com os macro-objetivos a serem estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, encontram-se detalhadas em anexo a Lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista em que o município detenha ou vier a deter a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de:

I - texto da lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definitiva desta lei;

IV - anexo do orçamento de investimento das empresas;

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