DOMCE 23/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3465
V - CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: descontos incidentes sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado;
VI - CARTÃO DE CRÉDITO: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;
VII - CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;
VIII - MARGEM CONSIGNÁVEL: percentual da renda do benefício, apurada após a dedução das consignações obrigatórias, que pode ser comprometida com descontos de crédito consignado;
Art. 3º As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias e facultativas:
§ 1º Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I - contribuição previdenciária;
II - pensão alimentícia fixada na forma da lei;
§ 4º O Cartão de Crédito Consignado e o Cartão Consignado de Benefício precisam ser, obrigatoriamente, bandeirados e as consignatárias credenciadas devem disponibilizar um aplicativo móvel para que os consignados tenham controle das compras e saques.
§ 5º Os cartões consignados de benefício previstos no inciso VIII do § 2º deste artigo, deverão ter, no mínimo, as seguintes vantagens gratuitas, sem prejuízo de outras que possam ser concedidas:
I - seguro de vida;
II - auxílio funeral;
III - descontos em farmácias;
IV - isenção de anuidade, mensalidade ou taxa de adesão.
§ 6º A contratação do Cartão de Crédito Consignado e do Cartão Consignado de Benefício só será válida quando for firmada por intermédio de um instrumento contratual devidamente formalizado e assinado pelo consignado.
§ 7º As consignações facultativas serão averbadas diretamente pelas consignatárias, através de código próprio, sendo vedado às consignatárias credenciadas em ofertar as consignações dispostas nos incisos V, VI, VII e VIII, do § 2°, do art. 3° desta Lei, a contratação de correspondentes bancários para a realização de quaisquer tarefas.
CAPÍTULO II DA MARGEM CONSIGNÁVEL
III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV - reposição e indenização ao erário;
V - cumprimento de decisão judicial em processo contencioso;
VI - outros descontos instituídos por lei.
§ 2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão efetuada mediante a autorização formal do consignado, compreendendo:
I - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidades administradora de planos de saúde;
II - contribuições para previdência complementar;
III - contribuições a sindicatos e associações;
IV - pagamento de seguros;
V - prestação referente a amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional;
VI - empréstimos consignado;
VII - cartão de crédito consignado;
VIII - cartão consignado de benefício;
IX - quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão das operações de financiamento de bens imóveis e serviços no comércio local, como da mesma forma saques emergenciais e financeiros, oferecidos por empresas administradora de cartões de crédito/benefícios.
§ 3º Não serão autorizadas as consignações facultativas a servidores que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como a contratados por tempo determinado.
Art. 4º A efetivação das consignações facultativas fica condicionada à existência de margem consignável.
Parágrafo único. O somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da formalização do contrato, não excederá 60% (sessenta por cento) do rendimento mensal do consignado, observados os seguintes limites:
a) 40% (quarenta por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal;
b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e
c) 15% (quinze por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício.
Art. 5º Considera-se margem consignável o percentual máximo da remuneração mensal líquida do servidor que poderá ser comprometida para as consignações facultativas.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se remuneração mensal líquida o resultado da subtração dos descontos obrigatórios na soma do vencimento do cargo, do valor da aposentadoria ou da pensão.
Art. 6º O controle da margem consignável será realizado exclusivamente pela Secretaria da Administração - SEAD, que o fará através de sistema específico.
Art. 7º Em nenhuma hipótese, o cálculo da margem incidirá sobre qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - salário família;
IV - 13ª remuneração;
V - adicional de férias;
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