Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/05/2024 · pág. 43

DOMCE 23/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3465

V - CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: descontos incidentes sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado;

VI - CARTÃO DE CRÉDITO: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;

VII - CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;

VIII - MARGEM CONSIGNÁVEL: percentual da renda do benefício, apurada após a dedução das consignações obrigatórias, que pode ser comprometida com descontos de crédito consignado;

Art. 3º As consignações em folha de pagamento são classificadas em obrigatórias e facultativas:

§ 1º Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:

I - contribuição previdenciária;

II - pensão alimentícia fixada na forma da lei;

§ 4º O Cartão de Crédito Consignado e o Cartão Consignado de Benefício precisam ser, obrigatoriamente, bandeirados e as consignatárias credenciadas devem disponibilizar um aplicativo móvel para que os consignados tenham controle das compras e saques.

§ 5º Os cartões consignados de benefício previstos no inciso VIII do § 2º deste artigo, deverão ter, no mínimo, as seguintes vantagens gratuitas, sem prejuízo de outras que possam ser concedidas:

I - seguro de vida;

II - auxílio funeral;

III - descontos em farmácias;

IV - isenção de anuidade, mensalidade ou taxa de adesão.

§ 6º A contratação do Cartão de Crédito Consignado e do Cartão Consignado de Benefício só será válida quando for firmada por intermédio de um instrumento contratual devidamente formalizado e assinado pelo consignado.

§ 7º As consignações facultativas serão averbadas diretamente pelas consignatárias, através de código próprio, sendo vedado às consignatárias credenciadas em ofertar as consignações dispostas nos incisos V, VI, VII e VIII, do § 2°, do art. 3° desta Lei, a contratação de correspondentes bancários para a realização de quaisquer tarefas.

CAPÍTULO II DA MARGEM CONSIGNÁVEL

III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

IV - reposição e indenização ao erário;

V - cumprimento de decisão judicial em processo contencioso;

VI - outros descontos instituídos por lei.

§ 2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão efetuada mediante a autorização formal do consignado, compreendendo:

I - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidades administradora de planos de saúde;

II - contribuições para previdência complementar;

III - contribuições a sindicatos e associações;

IV - pagamento de seguros;

V - prestação referente a amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional;

VI - empréstimos consignado;

VII - cartão de crédito consignado;

VIII - cartão consignado de benefício;

IX - quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão das operações de financiamento de bens imóveis e serviços no comércio local, como da mesma forma saques emergenciais e financeiros, oferecidos por empresas administradora de cartões de crédito/benefícios.

§ 3º Não serão autorizadas as consignações facultativas a servidores que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, bem como a contratados por tempo determinado.

Art. 4º A efetivação das consignações facultativas fica condicionada à existência de margem consignável.

Parágrafo único. O somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da formalização do contrato, não excederá 60% (sessenta por cento) do rendimento mensal do consignado, observados os seguintes limites:

a) 40% (quarenta por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal;

b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito; e

c) 15% (quinze por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício.

Art. 5º Considera-se margem consignável o percentual máximo da remuneração mensal líquida do servidor que poderá ser comprometida para as consignações facultativas.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se remuneração mensal líquida o resultado da subtração dos descontos obrigatórios na soma do vencimento do cargo, do valor da aposentadoria ou da pensão.

Art. 6º O controle da margem consignável será realizado exclusivamente pela Secretaria da Administração - SEAD, que o fará através de sistema específico.

Art. 7º Em nenhuma hipótese, o cálculo da margem incidirá sobre qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - salário família;

IV - 13ª remuneração;

V - adicional de férias;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 43