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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/05/2024 · pág. 45

DOMCE 23/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3465

VII - autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil, quando se tratar de Cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764/71;

VIII - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária ou financeira;

IX - consulta consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de Contas da União - TCU (TCU: Cadastro de Licitantes Inidóneos, CNJ: Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNIA, Portal da Transparência: Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas;

X - certificado de regularização ou autorização de funcionamento expedido pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.

Parágrafo único. Fica a Secretaria da Administração - SEAD autorizada a expedir atos exigindo novos documentos, sempre que necessário.

Art. 17. A Prefeitura de Morada Nova divulgará o edital de credenciamento, com o respectivo período de recebimento das solicitações, observando os requisitos previstos neste Decreto, bem como estabelecendo outros requisitos que se fizerem necessários.

§ 1º O credenciamento somente efetivar-se-á após a análise da documentação apresentada junto à Secretaria da Administração – SEAD.

Art. 21. As consignatárias deverão manter os contratos firmados com os servidores municipais, em meio digital, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a contar da data do término da consignação.

Parágrafo único. A empresa deverá fornecer cópia dos contratos firmados, quando solicitado pelo consignado ou pela SEAD, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 22. As consignações tratadas nesse capítulo possuem os seguintes limites de parcelas:

I - Empréstimos Consignados: até 96 (noventa e seis) parcelas;

II - Cartão de Crédito Consignado e Cartão Consignado de Benefício: até 70 (setenta) parcelas.

Art. 23. As renegociações dos contratos de empréstimo consignado serão realizadas através de campo próprio no sistema, oportunidade em que o limite de parcelas definido no artigo anterior não poderá ultrapassar a 120 (cento e vinte) parcelas.

Art. 24. Os valores referentes aos empréstimos concedidos deverão ser depositados em conta de titularidade do servidor.

Art. 25. Fica vedada a oferta de produtos e serviços financeiros em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo quando houver autorização expressa da SEAD.

CAPÍTULO V DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO E DE SUSPENSÃO DO DESCONTO

Art. 26. A consignação facultativa pode ser cancelada ou suspensa:

§ 2º O credenciamento será formalizado por meio de termo próprio, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

§ 3º A instituição financeira detentora de contrato para prestação de serviços bancários para o Município de Morada Nova, e que possua autorização expressa no referido instrumento para oferecer empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, fica dispensada do procedimento previsto neste capítulo durante o período de vigência do respectivo contrato.

I - de ofício pela Administração, em observância ao interesse público ou à conveniência administrativa, ou ainda, em decorrência de sanção administrativa;

II - por ordem judicial em processo contencioso;

III - por força de lei;

IV - por vício insanável no processo de credenciamento;

§ 4º Caso ocorram mudanças legislativas que modifiquem as regras das consignações em folha de pagamento, as consignatárias credenciadas devem celebrar termo aditivo com a Prefeitura, desde que possuam todos os documentos requeridos.

Art. 18. No momento do credenciamento, as consignatárias deverão informar conta específica para o repasse dos valores averbados no contracheque dos servidores.

Art. 19. O termo de credenciamento das consignatárias é considerado ato discricionário do Município de Morada Nova, cuja emissão é atribuição da Secretaria da Administração - SEAD e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Município de Morada Nova e o consignatário credenciado, sendo a SEAD gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento.

CAPÍTULO IV DAS REGRAS ESPECÍFICAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS E CARTÕES DE BENEFÍCIO CONSIGNADOS

Art. 20. A operacionalização do empréstimo consignado, do cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício dar-se-á mediante sistema informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria da Administração - SEAD.

Parágrafo único. Compete exclusivamente à SEAD fornecer senhas de acesso para os usuários do sistema de consignações.

V - a pedido do consignado, que, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído, deverá ser acompanhado da anuência da entidade consignatária;

VI - a pedido formal da consignatária.

§ 1º Nos casos de cancelamento das hipóteses dos incisos: II, IV e V, a consignação facultativa será atendida conforme cronograma de processamento de folha de pagamento, devendo ser informadas até o dia 10 (dez) de cada mês, para inclusão no mês da solicitação.

§ 2º O cancelamento de consignação encaminhado após o dia 10 (dez) somente efetivar-se-á no mês subsequente ao da solicitação.

Art. 27. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a consignação facultativa poderá ser cancelada ou suspensa:

I - por necessidade de adequação a normas legais sobre metodologia de cálculo e uso da margem consignável;

II - desrespeito, por parte da entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido;

III - perda das condições que ensejaram o credenciamento da entidade consignatária.

Art. 28. O cancelamento ou a suspensão do desconto não exime o consignado das obrigações assumidas perante a entidade consignatária.

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