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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/05/2024 · pág. 46

DOMCE 23/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3465

CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES

Art. 29 . A consignatária que agir em prejuízo do servidor, do aposentado e do pensionista, ou que venha a transgredir as normas estabelecidas em Lei, observado o contraditório, sujeitar-se-á às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal total dos consignados;

III - impedimento temporário de realizar credenciamento por até 03 (três) anos;

IV - cancelamento do credenciamento e desativação da rubrica destinada à consignatária envolvida.

§ 1º O impedimento temporário implica na perda do direito da consignatária de efetuar novas consignações pelo período estipulado na decisão administrativa que vier a aplicar a penalidade, sem prejuízo da manutenção da averbação das consignações realizadas antes do impedimento.

§ 2º O cancelamento do credenciamento implica na desativação da rubrica destinada à consignatária, impossibilitando-a de realizar novas consignações, sem prejuízo da continuação dos descontos das operações já realizadas até a liquidação integral.

§ 3º O cancelamento do credenciamento não exime o consignado das obrigações assumidas perante a entidade consignatária, cabendo-lhe estabelecer a forma de adimplemento das obrigações assumidas diretamente com a instituição consignatária credora.

§ 4º A Administração poderá, excepcionalmente, mediante justificativa e comunicação prévia de 30 (trinta) dias, suspender temporariamente o credenciamento com a consignatária.

Art. 30. Efetivado o cancelamento do credenciamento da consignatária, somente pode ser requerido novo credenciamento após o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da decisão de descredenciamento.

Art. 31. A aplicação das sanções previstas nesta Lei deverá ser precedida da abertura de processo administrativo, com o fim de apurar os fatos imputados à consignatária.

§ 1º Aberto o processo administrativo, a consignatária deverá ser notificada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º O processo será julgado por uma comissão instituída especificamente para este fim, por portaria do Titular da Secretaria da Administração - SEAD.

§ 3º Da decisão da comissão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, ao Secretário da Administração, que o julgará em última instância.

§ 4º O recurso administrativo deverá ser protocolizado junto à Secretaria da Administração – SEAD, contendo a identificação do processo administrativo, que deverá remeter os autos à Procuradoria Geral do Município - PGM para parecer, que deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo em seguida remetido ao Secretário da Administração para julgamento.

§ 5º A decisão da comissão, ou, quando for o caso, do Secretário da Administração será publicada no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. A consignação em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência

ou pendência de qualquer natureza assumidas pelo consignado perante o consignatário.

§ 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitandose a processar os descontos solicitados pelo consignatário e autorizados pelo consignado.

§ 2º O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas nesta Lei.

§ 3º A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade ou inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.

§ 4º A Consignatária deverá se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo o Município de qualquer responsabilidade por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração Municipal.

§ 5º A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência de limite da margem consignável.

Art. 33. A Secretaria da Administração – SEAD poderá expedir atos normativos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei, definindo as rotinas e procedimentos que deverão ser observados.

Art. 34 . Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Administração.

Art. 35 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.139, de 28 de março de 2023.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 20 de maio de 2024.

JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 08AB5A78

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.232, DE 20 DE MAIO DE 2024

Acrescenta disposição à Lei Municipal nº 2.013, de 02 de setembro de 2021, no âmbito do Município de Morada Nova/CE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 2º da Lei Municipal nº 2.013, de 02 de setembro de 2021, cuja nova disposição assim dispõe:

§ 4º Para as entidades que exerçam suas atividades destinadas, cumulativamente, ao benefício da saúde pública e assistência social municipal o período descrito nos incisos III, IV e V será de 04 (quatro) meses.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 20 de maio de 2024.

JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal

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