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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2024 · pág. 44

DOMCE 21/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3463

e) ser realizada consulta ou audiência pública com potenciais contratadas para coleta de contribuições;

f) em caso de possibilidade de aquisição ou prestação de serviço, inclusive no caso de locação de bens, para a satisfação da necessidade pública, serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;

g) serem consideradas outras opções menos onerosas à administração, como chamamentos públicos para doação e permuta;

V – Descrição da solução final definida como um todo, inclusive das exigências relacionadas aos insumos, à garantia, à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução; VI – Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos; VII – Estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em pesquisa simplificada de mercado, a fim de realizar o levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção;

VIII – Justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX – Apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas;

X – Demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de desenvolvimento nacional sustentável;

XI – Descrição das providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou à adequação do ambiente da organização;

XII – Descrição dos possíveis impactos ambientais e respectivas medidas preventivas e corretivas incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII – Posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 2º. Para fins do disposto no inciso IX, entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.

§ 3º. O ETP deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e XIII e, quando não contemplar os elementos descritos nos outros incisos docaput, apresentar as devidas justificativas no próprio documento.

§ 4º. Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos, os Planos Anuais de Compras e as intenções de registro de preços, quando houver.

§ 5º. Durante a elaboração do ETP, deverá ser discutida e analisada a existência de riscos relevantes que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registrados no ETP.

Art. 53º. O ETP poderá ser divulgado como anexo do TR, salvo quando tiver sido classificado como sigiloso, ou se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível a sua divulgação apenas após a homologação do processo licitatório, nos termos do § 3º do art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Parágrafo único. Quando não for possível divulgar o ETP devido a sua classificação, poderá ser divulgado como anexo do TR um extrato das partes que não contiverem informações sigilosas e que forem relevantes para a compreensão da demanda pública.

Art. 54º. O Estudo Técnico Preliminar será elaborado por servidores da área técnica requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, constituída para tal finalidade. Parágrafo único. Quando a contratação executar recursos da União ou do Estado, decorrentes de transferências voluntárias, deverão

observar as normas dos respectivos entes para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar.

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 55º. No procedimento de pesquisa de preços realizado no em âmbito do consórcio, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber. Art. 56º. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. (comparar com a regulamentação da pesquisa sobre preço)

§ 1º. Com base nos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo setor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. § 4º. Caso não seja possível a obtenção de três orçamentos para formação do preço base da licitação ou da contratação direta, com base nas hipóteses prevista em Lei, a Administração poderá, justificadamente, colacionando aos autos prova de tentativa de obtenção de preços, caso possam ser documentadas, utilizar os preços/orçamentos que conseguiu adquirir para a mencionada contratação, desde que compatíveis com a realidade de mercado, evitando-se a prática de preços inexequíveis ou qualquer hipótese de superfaturamento.21

Art. 57º. Caberá ao Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação ou ao setor técnico ou ao Administrador Público, ou o agente público designado pelo Chefe imediato para a realização de compras, a apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido. comparar

§1º. Para formação do preço base da licitação considera-se admitida a pesquisa de preços em sites de e-commerce, bem como aplicativos de mensagens, desde que se possa aferir data e hora de acesso, utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contratações similares feitas pela Administração Pública, concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços ou pesquisa no Portal Nacional de Contratações Públicas, bem como pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

Art. 58º. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.

CAPÍTULO VII DA DIVULGAÇÃO

Art. 59º. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

§ 2º. É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

§ 3º. É facultada a divulgação da fase preparatória no sistema de registro de preço anterior a homologação do certame.

§ 4º. Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se caso cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os

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