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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2024 · pág. 43

DOMCE 21/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3463

§ 2º. As funções de fiscalização técnica, administrativa e/ou setorial de cada contrato poderão ser exercidas em conjunto ou individualmente por um ou mais fiscais, conforme designação, considerando a especificidade do objeto contratado.

Art. 41º. Os fiscais do contrato poderão ser assessorados e subsidiados por agentes públicos da administração pública ou por serviço de empresa ou de profissional especializado, contratados pela administração, considerando a especificidade do objeto, sua abrangência multisetorial e o envolvimento de várias especialidades profissionais distintas.

§ 1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista nocaputassumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal do contrato.

§ 2º. Os agentes públicos da administração pública, quando demandados, prestarão informações em documentos apartados e devidamente assinados, e responderão pela veracidade e pela precisão de seu conteúdo.

§ 3º . A atuação dos agentes públicos da administração pública e a contratação de terceiros não eximirá a responsabilidade dos fiscais do contrato, nos limites das informações recebidas.

Art. 42º. As funções de gestor e fiscal do contrato não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante caráter público. Art. 43º. O gestor e o fiscal do contrato poderão ser responsabilizados pela sua atuação na forma da lei.

Art. 44º. Em se verificando a ocorrência de ato lesivo à administração pública, nos termos da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, os agentes públicos responsáveis pelas funções instituídas neste decreto deverão informar à autoridade máxima de cada órgão, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 45º. Os contratos celebrados sob a égide da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e da Lei federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, continuarão a ser regidos pelo Decreto nº 15.185, de 4 de abril de 2013

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 46º. O Consórcio poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações a fim de garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. O plano de contratação anual será editado em forma de regulamento, prevendo o calendário de licitações anuais, que levará em consideração as contratações recorrentes do órgão administrativo, excetuando-se as demandas imprevisíveis, extraordinárias e urgentes que serão contratadas mesmo sem previsão no calendário de licitações anuais, observando-se a modalidade de licitação adequada para atender à necessidade.

CAPÍTULO V

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Seção I – Da Abrangência e Definições

Art. 47º. A elaboração de Estudo Técnico Preliminar – ETP – na fase de planejamento das licitações no âmbito da administração do CGIRSVJ, obedecerá ao disposto neste decreto.

Art. 48º. Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse.

Art. 49º. Para fins deste decreto, considera-se:

I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do Termo de Referência – TR – e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação; II - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada para elaboração dos ETP pelos órgãos e entidades de que trata o "caput" do artigo 1° deste decreto; III - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

IV - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas em conjunto para a plena satisfação da necessidade da Administração; V - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; VI - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnicooperacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

VII - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

§ 1°. -As funções de requisitante e de área técnica poderão ser desempenhadas pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnicooperacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VI deste artigo.

§ 2°. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

Seção II - Das Exceções à Elaboração do ETP

Art. 50º. A obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, ressalvado o disposto no art. 51º.

Parágrafo único. O estudo técnico preliminar corresponde à solicitação inicial, de autoria do Setor interessado na aquisição dos bens ou na contratação dos serviços.

Art. 51º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

Parágrafo único. Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

Seção III - Da Elaboração

Art. 52º. O ETP conterá os seguintes elementos:

I – Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II – Demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do CGIRSVJ, bem como identificação da previsão no Plano Anual de Compras, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão neste plano;

III – Descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução entre aqueles disponíveis para o atendimento da necessidade pública, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;

IV – Levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções: a) ser avaliada a vantagem econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;

b) serem ponderados os ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal;

c) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;

d) ser considerada a incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle, se for o caso;

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