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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2024 · pág. 42

DOMCE 21/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 31º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade competente observará o seguinte:

I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;

II - Considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;

III - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º . Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas com histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade.

§ 2º . A vedação de que trata o inciso III incide somente sobre os contratos firmados com o contratado com o qual haja o relacionamento.

Art. 32º. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata ocaput:

I – Será avaliada na situação fática processual;

II – Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

a) da consolidação das linhas de defesa;

b) de características do caso concreto como o valor e a complexidade do objeto da contratação. Art. 33º. Previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.

Seção III – Da atuação do Gestor e a Equipe de Fiscalização dos Contratos

Art. 34º. Caberá ao gestor do contrato:

I – Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, quando for o caso;

II – Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade máxima do órgão ou da entidade aquelas que ultrapassarem a sua competência; III – Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato;

IV – Manifestar acerca da celebração de termo aditivo, da extinção dos contratos e demais ocorrências pertinentes à execução contratual; V – Elaborar o relatório final de que trata aalínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;

VI – Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, administrativo e setorial, quando for o caso, quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;

VII – Aplicar penalidades, subsidiado pelas informações fornecidas pelo fiscal ou terceiro contratado ou fornecer subsídios ao agente público responsável por sua aplicação, nos termos do Decreto nº 18.096, de 20 de setembro de 2022;

VIII – Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata oart. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021,ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso;

IX – Diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais.

Art. 35. Caberá à Equipe de Fiscalização:

I - Fornecer, quando demandada, ao Gestor do contrato as informações imprescindíveis para um preciso acompanhamento da execução contratual;

II - Fornecer os subsídios necessários à autoridade competente para tomada de decisão, no que diz respeito às informações de cunho técnico, especializado e/ou logístico referentes à execução de contratos vinculados a suas atividades fins;

III - Realizar o recebimento definitivo de serviços e obras; IV - Conferir, mensalmente, o cumprimento da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista pelos contratados, apontando as impropriedades, incorreções ou omissões na documentação constante do sistema informatizado próprio ou do processo de acompanhamento e análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista correspondente, para que o fiscal do contrato adote as medidas saneadoras junto aos contratados;

V - Prestar apoio a fiscal do contrato nos assuntos pertinentes à instrução processual e aos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, prorrogação, extinção dos contratos, ajustes de pagamentos, glosas, entre outros, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos à execução do objeto contratado; e

VI - Elaborar proposta conclusiva de retenção cautelar de valores em pagamentos relativos a contratos das representações do CGIRSVJ. Parágrafo único. A atribuição tratada no inciso III do caput deste artigo cabe ao Gestor de Contrato da Equipe de Fiscalização e poderá ser delegada a outro servidor ou a comissão especialmente designada. Seção IV - Do Auxílio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno

Art. 36º. O gestor do contrato e a equipe de fiscalização, no desempenho de suas funções, poderão contar com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.

§ 1º. O auxílio de que trata ocaputse dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º. Previamente à tomada de decisão, o gestor e o fiscal do contrato considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, as quais somente poderão ser rejeitadas de forma motivada, ressalvados os casos de vinculação expressa do gestor, na forma da lei.

Seção V - Das Decisões sobre a Execução dos Contratos

Art. 37º. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos serão proferidos no prazo de 01 (um) mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

§ 1º. O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.

§ 2º. As decisões de que trata ocaputserão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, nos limites de suas competências.

Seção VI - Das Disposições Gerais

Art. 38º. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e a legislação em vigor, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Parágrafo único: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela administração, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.

Art. 39º. As atividades de gestão e fiscalização dos contratos compreendem o conjunto de ações realizadas de forma rotineira e sistemática, que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela administração para os objetos contratados, verificar o cumprimento das obrigações previstas no edital de licitação e contrato e das exigências legais.

§ 1º. As atividades descritas nocaputserão realizadas pelo gestor e pelo fiscal do contrato, assegurada a distinção das funções.

§ 2º. O gestor do contrato a que se refere este decreto não se confunde com o gestor de convênio previsto no Decreto nº 17.316, de 30 de março de 2020.

Art. 40º. Para todos os contratos firmados pela administração do CGIRSVJ haverá a designação de gestores e fiscais.

§ 1º. Para os instrumentos equivalentes aos contratos será avaliada, pelo gestor do contrato, a necessidade de designação de fiscal.

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