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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2024 · pág. 41

DOMCE 21/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3463

II – Requisitar medidas de saneamento, junto à equipe da fase preparatória, destinadas a corrigir impropriedades na documentação ou complementar a instrução do processo, quando necessário; III – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, ao demandante da licitação e ao profissional especializado, quando necessário;

IV – Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e os trabalhos da equipe de apoio;

V – Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o detentor da melhor proposta (fase de lances);

VI – Verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; VII – Verificar e julgar as condições de habilitação;

VIII – Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de classificação e habilitação; IX – Complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame e atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas;

X – Declarar o vencedor do certame;

XI – Receber os recursos interpostos em face de suas decisões, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhar o recurso com sua motivação à autoridade máxima do órgão ou da entidade para decisão nos termos do § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021;

XII – Divulgar e dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos, encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade máxima do órgão ou da entidade para adjudicação e para homologação;

XIII – Propor à autoridade máxima do órgão ou da entidade a revogação, a anulação da licitação, ou a aplicação de sanções, quando for o caso;

Art. 20º. O agente de contratação será auxiliado, pela equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Art. 21º . O agente de contratação poderá solicitar esclarecimentos ou manifestação técnica de servidores ou empregados públicos ou de setores do órgão ou da entidade, a fim de embasar sua decisão quando do julgamento das fases de habilitação e proposta.

§ 1º. Os servidores ou empregados públicos, quando demandados, prestarão informações em documentos apartados e devidamente assinados, e responderão pela veracidade e pela precisão de seu conteúdo.

§ 2º. O não atendimento das diligências do agente de contratação ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. § 3º. As diligências de que trata o § 2º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.

§ 4º. A atuação dos servidores ou empregados públicos, de que trata o caput, não eximirá de responsabilidade o agente de contratação, exceto quando induzido a erro pelos esclarecimentos ou manifestações recebidas.

Art. 22º. O agente de contratação, quando solicitado, prestará apoio técnico, por meio de informações relevantes, colaborando com o desenvolvimento da fase preparatória da licitação.

Art. 23º. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no exercício de suas atribuições.

Art. 24º. Caberá à comissão de contratação:

I – Substituir o agente de contratação, no exercício das atribuições constantes no art. 12, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais e se for a ela delegada, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 5º, 9º e 10 da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021;

II – Conduzir a licitação, na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 12, da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.

Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual

divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Seção IV - Do Auxílio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno

Art. 25º. O agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação, no desempenho de suas funções, poderão contar com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.

§ 1º. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação e a comissão de contratação considerarão eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, as quais somente poderão ser rejeitadas de forma motivada, ressalvados os casos de vinculação expressa do gestor, na forma da lei.

CAPÍTULO III

DO GESTOR E EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

Seção I – Das Definições e Abrangência

Art. 26º. Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as definições estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as seguintes:

I –Gestor do contrato: o agente público ou a unidade organizacional do órgão ou da entidade responsável pelo gerenciamento geral dos contratos;

II – Fiscal do contrato: o agente público responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução dos contratos, nos seus aspectos técnicos e/ou administrativos.

Art. 27º. A atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração do CGIRSVJ obedecerá ao disposto neste decreto.

Art. 28º. Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse.

Seção II - Das Designações

Art. 29º. Os gestores e os fiscais de contrato, bem como seus respectivos substitutos, serão designados com observância dos requisitos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º. O gestor do contrato será o titular da administração pública, demandante da licitação ou o servidor ou empregado público por ele designado.

§ 2º. O fiscal do contrato será designado pela autoridade máxima do CGIRSVJ ou a quem as normas de organização administrativa indicarem.

§ 3º. Na designação de que trata ocaput, serão considerados:

I – A compatibilidade com as atribuições do cargo, emprego ou função pública;

II – A complexidade da fiscalização;

III – O quantitativo de contratos por agente público.

§ 4º . Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por uma unidade organizacional do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o §1º.

§ 5º. Não sendo designado o gestor ou os fiscais dos contratos e seus substitutos no prazo previsto no art. 9º, ou em caso de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo destes agentes públicos, as atribuições de gestão ou de fiscalização contratual caberá ao responsável pela designação.

Art. 30º. A designação dos gestores e fiscais de contrato será formalizada por portaria publicada no Diário Oficial do Município, em até 10 (dez) dias úteis contados da celebração do contrato ou instrumento a ser gerenciado, contendo o nome completo, a identificação funcional, o cargo ou função pública exercida pelo servidor ou empregado público destinatário da delegação, a descrição resumida do objeto do contrato, bem como o número do procedimento de licitação, dispensa ou inexigibilidade que originou a contratação.

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