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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2024 · pág. 40

DOMCE 21/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3463

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica regulamentada a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, assegurando sua plena utilização no âmbito do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ).

Art. 2º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Resolução nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Resolução de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Seção I - Das Definições e Abrangência

Art. 3º. Para os efeitos deste decreto, serão adotadas as definições estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - O Agente de Contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

II - A Comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. Incumbe a eles a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos.

Art. 4º. A equipe de apoio será designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos ou ocupantes de cargos em comissão dos quadros da Administração Pública ou cedidos de outros órgãos ou entidades, que deve auxiliar o pregoeiro em todas as etapas do certame. Poderá promover alterações quando necessárias e quando autorizadas pela autoridade competente.

Art. 5º. A atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da administração do CGIRSVJ, obedecerá ao disposto nesta resolução.

Art. 6º. Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa.

Seção II - Da Designação

Art. 7º. O agente de contratação, a equipe de apoio e os respectivos substitutos, bem como a comissão de contratação, serão designados, em caráter permanente ou especial, pela autoridade máxima do CGIRSVJ, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, observados os requisitos previstos nos arts. 9º e 10º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 8º. A critério da autoridade máxima do CGIRSVJ, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, o agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

Art. 9º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação.

Art. 10º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 02 (dois) membros, dentre empregados efetivos ou ocupantes de cargos em comissão ou cedidos de outros órgãos ou entidades e será presidida por um deles.

Art. 11º. A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.

§ 1º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros que sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico. Art. 12º. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar o agente público responsável pela condução da licitação.

§ 1º. A empresa ou o profissional especializado contratado nos termos do caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando essa o substituir.

§ 2º. A contratação de terceiros não eximirá a responsabilidade do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 13º. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste decreto deverá preencher os seguintes requisitos:

I – Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;

II – Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;

III – Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º. Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 2º. A vedação de que trata o inciso III incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

Art. 14º. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

I – Será avaliada na situação fática processual;

II – Poderá ser ajustada em razão:

a) da consolidação das linhas de defesa;

b) das características do caso, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

Art. 15º. O agente público designado para atuar na fase externa de licitação e o terceiro que o auxilie, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 16º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.

Art. 17º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte do órgão de assessoramento jurídico o para o desempenho das funções listadas acima.

Art. 18º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

Seção III - Da Autuação

Art. 19º. Caberá ao agente de contratação, tomar decisões, acompanhar o trâmite, dar impulso e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da fase externa, do certame até a homologação, promovendo as seguintes ações;

I – Coordenar os trabalhos da equipe de apoio vinculada ao procedimento licitatório de sua responsabilidade;

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