DOMCE 21/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3463
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto no artigo 20º desta Resolução.
Art. 21º. Definida a proposta vencedora, o Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ) deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pela Plataforma de Licitações, com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Seção II
Da habilitação
Art. 22º. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo será realizada diretamente na Plataforma de Licitações, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º. O disposto no parágrafo 1º deste artigo deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no parágrafo 1º deste artigo, ou de documentos não constantes na documentação inicial disponibilizada com a publicação da Dispensa Eletrônica, o Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ) deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. § 4º. O prazo para envio de documentos complementares ao qual dispõe o parágrafo 3º deste artigo, não será inferior a 01 (um) dia útil e nem superior a 05 (cinco) dias úteis.
Art. 23º. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo 23º desta Resolução, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ) examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Seção III
Do procedimento fracassado ou deserto
Art. 24º. No caso do procedimento restar fracassado, o Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRSVJ) poderá:
I - Republicar o procedimento;
II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação, no que se refere à habilitação, observado o parágrafo 4º, do artigo 23º desta Resolução;
III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiandose os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 25º. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021. CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 26º. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 28º. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por Resolução ou fResolução que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 29º. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do sistema ou ao Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRSVJ) a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 30º. O Núcleo de Licitações e Compras poderá:
I - Solucionar casos omissos;
II - Disponibilizar materiais de apoio;
III - Instituir modelos padronizados de documentos;
IV - Providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata esta Resolução;
V - Solicitar, sempre que necessário, apoio técnico a outros Resoluçãores interessados ou que detenham competências específicas relacionadas ao problema ou necessidade enfrentados e às soluções em análise.
Art. 31º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Limoeiro do Norte, 02 de janeiro de 2024.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Presidente do CGIRS-VJ
Publicado por: Samilly Brito Nobre Código Identificador: B42A7E0F
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PRESIDENTE DO CGRIS-VJ
RESOLUÇÃO N° 01 DE 02 DE JANEIRO DE 2024.
REGULAMENTA A LEI Nº 14.1331 DE 1 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ) no uso de suas atribuições estatutárias, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação, resolve: Considerando que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização no Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ) até o dia 01/04/2023;
Considerando que a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou de acordo com as Leis Federais hoje vigentes, até o decurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação da nova LEI de licitações e contratos administrativos;
Considerando que, desde sua publicação, não é permitido utilizar a Lei nº 14.133/2021 e demais vigentes que tratam de licitações e contratos de forma combinada;
Considerando o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ);
Considerando a necessidade de reconhecimento quanto a responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem como a comissão de contratação e ainda a imprescindibilidade de detalhamento quanto às atribuições dos mesmos; RESOLVE:
CAPÍTULO I
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