DOMCE 21/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3463
Art. 9º. O Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ) deverá inserir no sistema de compras as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - As quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do artigo 6º desta Resolução, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - A observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021; V - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 3º desta Resolução, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III desta Resolução, não será inferior a 03 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
§ 1°. Nas hipóteses de dispensa de licitação com disputa eletrônica, além do disposto nos incisos I a V do "caput" deste artigo, o órgão ou entidade também deverá inserir no Sistema de Compras as seguintes informações:
a) o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; b) a data e o horário da realização do procedimento eletrônico, bem como o endereço eletrônico onde este ocorrerá.
§ 2°. A informação sobre o preço estimado é dispensada na hipótese do § 1° do artigo 19º desta resolução.
I - A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; II - Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º. O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ), podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 13º. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES Seção I
Da abertura
Art. 14º. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 03 (três) horas.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Seção II
Do envio de lances
Seção III Da divulgação
Art. 10º. O procedimento será divulgado na Plataforma de Licitações que o Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe tiver aderido e, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e será encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados na respectiva Plataforma de Licitações, por mensagem eletrônica (e-mail) ou WhatsApp, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
Seção IV
Do fornecedor
Art. 11º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - encaminhar a proposta, indicando:
a) a descrição do objeto ofertado;
b) a marca e o modelo do produto, quando for o caso; c) o preço.
II - declarar, em campo próprio do Sistema de Compras, as seguintes informações:
a) a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
b) o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, quando couber;
c) o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
d) a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no Sistema de Compras, assumindo-as como firmes e verdadeiras;
e) o cumprimento das exigências de reserva de cargos para beneficiários reabilitados da Previdência Social, ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, nos termos do "caput" do artigo 93 da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber;
f) o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 12º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do inciso I do artigo 11º desta Resolução, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
Art. 15º. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 16º. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 17º. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance na respectiva tela de disputa. CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO Seção I
Do julgamento
Art. 18º. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do artigo 16º desta Resolução, o Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ) realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 19º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ) poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 20º. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
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