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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2024 · pág. 37

DOMCE 21/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3463

GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PRESIDENTE DO CGRIS-VJ

RESOLUÇÃO N° 02 DE 02 DE JANEIRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA, POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA OS ARTIGOS 74º E 75º DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, INSTITUI O SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – VALE DO JAGUARIBE (CGIRS-VJ).

O Presidente do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ) no uso de suas atribuições estatutárias;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e ContrResoluçãos Administrativos); Considerando a necessidade de aprimorar as normas e procedimentos para realização de compras diretas, em especial em sua forma eletrônica, no âmbito do Consórcio;

Considerando as disposições da Resolução n° 01 de 02 de janeiro de 2024, que “Estabelece procedimentos para aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - NLLC, no âmbito do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ)”;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Os processos de contratação fundamentados na dispensa de licitação, dispostos nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ), obedecerão ao disposto nesta resolução. § 1º. Nas contratações fundamentadas na dispensa de licitação em razão do valor, o estudo técnico preliminar, a análise de riscos e o parecer jurídico poderão ser dispensados, conforme especificidades do objeto a ser contratado.

§ 2º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei 14.133, de 2021 serão duplicados para compras, obras e serviços contratados pelo Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ),

§ 3º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II, do caput c/c § 2º do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Seção II

Do Sistema de Dispensa Eletrônica

Art. 2°. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, disponibilizada por plataforma pública ou privada, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. Seção III

Das hipóteses de uso

Art. 3°. O procedimento de contratação direta por dispensa de licitação previsto nesta Resolução será adotado nas hipóteses do "caput" e dos incisos I a XVIII do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

§ 1°. Nas contratações fundamentadas nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, deverá ser observado, para fins de aferição dos respectivos limites de valores: I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2°. O disposto no §1° deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até o limite de valor estabelecido no § 7° do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

§ 3°. Os limites de valores incidentes às hipóteses de contratação referidas nos incisos I e II artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público.

Art. 4°. Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do parágrafo 6º do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

Art. 5°. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos termos do artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Da instrução

Art. 6º. O procedimento de contratação direta, por dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - Estimativa de despesa;

III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - Razão de escolha do contratado;

VII - Justificativa de preço;

VIII - Autorização da autoridade competente.

§ 1º. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de que tratam o artigo 4º desta Resolução, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços.

§ 2°. Na hipótese de que trata o §1° deste artigo, a indicação da dotação orçamentária somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

§ 3º. O Resolução que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ).

§ 4º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os Resoluçãos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Art. 7º. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - Dispensa de licitação em razão de valor;

II - Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 1º. Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplicase, no que couber, o disposto noart. 92 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superiorR$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023 e suas alterações posteriores.

Art. 8º. Os valores de dispensa de licitação serão atualizados anualmente nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Seção II

Do Processamento da Dispensa de Licitação

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