DOMCE 21/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3463
credenciado, por meio de Resolução, desde que haja enquadramento com o valor de mercado, previamente pesquisado.
§ 3º. Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 4º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
§ 5º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO XIV
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 73º. O registro cadastral de potenciais interessados em participar de licitações levadas a efeito pela Administração Pública será realizado por meio do Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), observando-se o disposto no Comunicado nº 1/2023 do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas e demais disposições federais.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo CGIRSVJ serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XV
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 74º. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Consórcio ou Autarquias poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XVI
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XVIII
DAS SANÇÕES
Art. 77º. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo Diretor Executivo do Consórcio.
CAPÍTULO XIX
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 78º. O controle interno regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79º. A Administração poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos necessários à contratação.
Art. 80º. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação desta Resolução.
Art. 81º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 75º. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. § 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XVII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 76º. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução, sendo o prazo fixado em edital; b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato, sendo o prazo fixado em edital.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, sendo o prazo fixado em edital;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado, sendo o prazo fixado em edital.
Limoeiro do Norte, 02 de janeiro de 2024.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Presidente Do CGIRS-VJ
Publicado por: Samilly Brito Nobre Código Identificador: F81458B5
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO PORTARIA Nº 2005-A/2024 – SEAI
A SECRETÁRIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 81, inciso III da Lei Orgânica do Município combinado com o art. 58 e 78, da Lei 1.126, de 19 de junho de 2000.
RESOLVE:
CONCEDER, a servidora MARIA NEUMA NOBRE BARROS, matrículas Nª 1371347, GOZO DE FÉRIAS nos períodos de 17/06/2024 à 01/07/2024 e de 04/11/2024 à 18/11/2024, referente ao período aquisitivo de 03/08/2022 à 03/08/2023 fazendo jus ao ADICIONAL DE FÉRIAS, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, a ser pago juntamente com os proventos do mês de maio/2024, com esteio que dispõe o Art. 78 da Lei nº 1.126, de 19 de junho de 2000.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL, em 20 de maio de 2024.
CYNTIA DE OLIVEIRA LOPES
Secretária de Articulação Institucional – SEAI
Publicado por: Samilly Brito Nobre Código Identificador: 2FD19007
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
§ 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
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