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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/05/2024 · pág. 74

DOMCE 21/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3463

Psicopedagogo 6
Gari 15
Mecânico 2
Procurador 2
Porteiro 31
Professor - PEB II -(PEDAGOGO) 46
Professor - PEB II - Arte e Educação 1
Professor - PEB II – Ciências 3
Professor - PEB II - Educação Física 5
Professor - PEB II – Geografia 3
Professor - PEB II – História 6
Professor - PEB II – Inglês 2
Professor - PEB II – Matemática 6
Professor - PEB II – Português 14
Professor de Ensino Fundamental I 1
PROF. EDUC. BASICA - CLASSE A 15
PROF. EDUC. BASICA - CLASSE B 27
PROF. EDUC. BASICA - CLASSE C 232
Professor de Educação Infantil 1
Psicopedagogo 1
Secretário Escolar 8
Técnico Agrícola 2
Técnico em Enfermagem 24
Técnico em Planejamento 3
Terapeuta Ocupacional 2
Topógrafo 2
Zootecnista 2

Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador: 4D57BA67

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA

GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CGRIS-VJ

ATO Nº 58, DE 13 DE MAIO DE 2024

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO CONSÓCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - VALE DO JAGUARIBE O DISPOSTO §2º DO ART. 95 DA LEI 14.133/2021 PARA INSTITUIR O PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS OU O DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO.

Considerando a publicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública;

Considerando a aplicação dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Considerando a necessidade de aprimorar e instituir controles que favoreçam a governança na área de contratações e mitiguem os riscos a ela associados, conforme recomenda o Manual de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas da União.

O Secretário Executivo do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale do Jaguaribe (CGIRS-VJ) no uso de suas atribuições estatutárias, RESOLVE:

Art. 1º. Será considerado válido o procedimento com o CONSÓCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - VALE DO JAGUARIBE, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021 e suas alterações posteriores.

Art. 2º. Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes casos:

I - taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;

II - taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo o a capacitação, o treinamento, o aperfeiçoamento de pessoal e a divulgação de atividade econômica para atrair investimentos, de interesse da Autarquia Pública Municipal;

III - serviços gráficos, serigráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, coffee break, etc;

IV - aquisição de certificado digital e software;

V - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço.

VI - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;

VII - despesas de viagem, tais como transporte, hospedagem e alimentação, de servidor público ou de terceiro sob sua responsabilidade;

VIII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Gestor ou Ordenador de Despesa.

§ 1º. As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 2º. Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, d anificado em viagem.

§ 3º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superiorR$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos). Art. 3º. No Documento de Formalização de Demandas das pequenas compras ou da prestação de serviços de pronto pagamento, deverá ser citado o presente Ato e justificada a necessidade de pronto pagamento.

Art. 4º. As contratações de que tratam esse Ato não exigem as formalidades da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, tais como prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, dentre outros, bastando ser operacionalizada via sistema de compras, atendendo à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 em relação à Empenho, Liquidação e Pagamento, devendo ser procedido, quando da natureza do objeto, com 3 (três) orçamentos para fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos.

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