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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/05/2024 · pág. 44

DOMCE 22/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3464

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 003/2024-PE

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços arquivísticos, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Itaiçaba, Estado do Ceará. Abertura das propostas: 07/06/2024, às 9:00 AM, horário de Brasília-DF. Local do edital e de abertura das propostas: www.novobbmnet.com.br. Itaiçaba, Ceará, 21/05/2024.

Art. 4º É parte legítima para propor o reconhecimento de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares qualquer pessoa física ou jurídica que seja capaz, na forma da Lei, serem decrescente de importância:

Os próprios indivíduos, grupos ou comunidades objetos desta Lei; Os órgãos locais de cultura, Prefeitura e Câmara de Vereadores do Município onde vivem e atuam os Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares;

O Sistema Municipal de Cultura - SMC;

FRANCISCO ILTON PEREIRA DE AZEVEDO, Pregoeiro.

Publicado por: Francisco Ilton Pereira de Azevedo Código Identificador: E64A0566

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 675/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024.

LEI N° 675/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024.

INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. FRANK GOMES FREITAS , no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Institui-se o Programa de Proteção a Promoção dos Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares, a ser executado pela Prefeitura Municipal de Itaiçaba, através da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia de forma intersetorial, integrada, coordenada e sistemática, em parceria com outros órgãos da administração direta e indireta; articulada com as ações, projetos, programas e políticas públicas de idêntico teor em diferentes instâncias de governo.

Parágrafo único. Poderão ser reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares aqueles cujos conhecimentos simbólicos e técnicas de produção e transmissão sejam considerados representativas da cultura brasileira tradicional e das expressões para cá transportadas ao longo da história. CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se por Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres as pessoas que se expressam através de diversas linguagens artísticas (música, poesia, dança, pintura, desenho, literatura e artesanato), ofícios, ritos sagrados e festas comunitárias, brasileiros natos ou naturalizados, cuja vida e obra foram dedicadas à proteção, promoção e desenvolvimento da cultura tradicional brasileira; de sabedoria notória, reconhecida entre seus pares e por especialistas; com longa permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DOS MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES

Art. 3º O reconhecimento depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

Comprovar, através de depoimentos orais e outros documentos, a existência e a relevância do saber ou do fazer popular tradicional que representam ao longo da história;

Deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer; Possuir atuação no Município de Itaiçaba há pelo menos dez anos. Parágrafo único. Comprovado o cumprimento das condições indicadas neste artigo, conferir-se-á a título de “ Mestre (a) dos Saberes e Fazeres da Cultura Popular” nos termos e limites desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS CANDIDATURAS AO TÍTULO DE MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES

As entidades juridicamente constituídas de caráter cultural da sociedade civil que desenvolva ações de preservação e de promoção do patrimônio;

Os cidadãos brasileiros.

Art. 5º Os requerimentos de inscrição de candidaturas formuladas pelas partes legítimas deverão conter:

Dados dos proponentes;

Justificativa da proposta apresentada, incluindo todos os dados possíveis sobre as pessoas, grupos ou comunidades envolvidas com a atividade afim, além de dados sobre as expressões culturais tradicionais;

Anuência dos candidatos.

§ 1º - A Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, a pedido das partes fornecerá orientações e esclarecimentos técnicos necessários à elaboração das propostas de candidaturas.

Art. 6º Os requerimentos serão submetidos ao Sistema Municipal de Cultura - SMC, ao qual caberá aprovar a concessão do título aos candidatos;

Art. 7º No caso de pedido de impugnação movido à candidatura, os proponentes serão notificados pelo Sistema Municipal de Cultura - SMC, para a interposição de defesa.

§ 1º - O deferimento da defesa contra a impugnação de candidatura, de que trata o caput deste artigo, por decisão do Sistema Municipal de Cultura, implicará o prosseguimento da análise sobre o mérito e a idoneidade da candidatura.

§ 2º - O indeferimento de defesa contra a impugnação de candidatura, prevista no caput deste artigo, por decisão irrecorrível do Sistema Municipal de Cultura, resultará no imediato arquivamento do processo de requerimento de inscrição.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE MESTRE E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES

Art. 8º Todos os que forem reconhecidos com a qualidade de Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares terão os seguintes direitos:

Diplomação solene;

Preparação técnica para que sejam ministrados oficinas e cursos sobre as expressões de que são portadores, onde serão abordados o perfil dos aprendizes, o planejamento do trabalho, a utilização de outras ferramentas pedagógicas, sempre preservados os princípios e os modos próprios dos conhecimentos tradicionais e seus métodos ancestrais;

Preparação técnica para a elaboração e gestão de projetos culturais. CAPÍTULO VI DOS DEVERES DOS RECONHECIMENTOS COM A QUALIDADE DE MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS POPULARES

Art. 9º É dever daqueles reconhecidos como Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares o desenvolvimento de atividades ensejadoras do reconhecimento, principalmente quanto à manutenção da prática e a transmissão de conhecimentos.

Parágrafo único . Caberá a Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia com a interveniência do Sistema Municipal de Cultura, fiscalizar o cumprimento do disposto no caput, procedendo anualmente, até o final do exercício financeiro subsequente ao início da execução do objeto de análise, a elaboração de Relatório de Avaliação, através de Parecer conclusivo, o qual versará sobre a observância do determinado por esta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS

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