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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/05/2024 · pág. 96

DOMCE 22/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3464

Art. 10º. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:

I- Carga Horária de 20 horas semanais do currículo composto pelos Componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

II- Carga Horária mínima, igual ou superior a 15 horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as diversas áreas do conhecimento.

Art. 11º. As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:

I- Apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;

II- Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;

III- Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais;

IV- Descrever a metodologia utilizada pela escola;

V- Apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, avanço, transferência, reclassificação e certificação.

Art. 12º . A Secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto de educação Integral, o qual servirá de referência para o projeto político pedagógico das escolas municipais, as quais, devem construir o seu projeto político pedagógico com ênfase em suas particularidades.

Parágrafo único. O projeto de educação da escola em tempo integral deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, e na ausência de atribuição normativa deste, deverá ser aprovado pelo Conselho de Educação do Estado do Ceará.

Art. 13º. Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais.

Art. 14º. Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública: I- Fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município;

II- Ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral;

III- Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;

IV- Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em Tempo Integral;

V- Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;

VI- Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral.

Art. 15º. Compete a Secretaria Municipal da Educação:

I- Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;

II- Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

III- Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;

IV- Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;

V- Selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto. Art. 16º. Compete as escolas:

I- Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;

II- Ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica estabelecidas pelas Secretarias Estadual e Municipal, e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 9º desta Lei;

III- Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, transferência, reclassificação e certificação;

IV- Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;

V- Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;

VI- Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.

Art. 17º. Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Conselho Municipal de Educação.

Art. 18º. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, no que se fizer necessário.

Art. 19º. Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder Executivo Municipal e Secretaria Municipal de Educação, relacionados ao funcionamento das Escolas em Tempo Integral já em atividade no Município de Ubajara, até a entrada em vigor desta Lei. Art. 20º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 03 de maio de 2024.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara- CE

Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador: D313D581

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1636/2024, DE 03 DE MAIO DE 2024

“DENOMINA VIA PÚBLICA RURAL NO MUNICÍPIO DE UBAJARA, EM HOMENAGEM A LUIS DE SOUSA ALMEIDA JÚNIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:

Art.1º. Fica denominada Estrada da Produção LUIS DE SOUSA ALMEIDA JÚNIOR, vulgo Júnior Buiu, a via rural ora asfaltada com início na CE 187, na localidade conhecida como EPACE , deste município de Ubajara.

Parágrafo único: A via ora denominada benéfica as comunidades de Santa Luzia, Paus Altos dos Cunha e Amazonas, servindo de acesso ao complexo turístico da gruta de Ubajara.

Art.2º. A Prefeitura Municipal de Ubajara tomará as medidas cabíveis para dar andamento e conclusão ao ato aqui disposto.

Art.3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 03 de maio de 2024.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara- CE

Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador: 345E0A66

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