DOMCE 22/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3464
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:
Art. 1º. Fica criado a Creche PROINFANCIA JOÃO FERREIRA COSTA, localizada no distrito de Nova Veneza, no município de Ubajara/CE.
Parágrafo Único – A respectiva creche prevista no caput, abrangerá o infantil I ao V.
Art. 2º. As despesas decorrentes para a execução desta lei correrão por conta das dotações da Secretaria Municipal de Educação de Ubajara, suplementadas, caso necessário.
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei municipal de nº 1.137/2016, de 22 de junho de 2016.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 26 de abril de 2024.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara- Ce
Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador: 40D8174B
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1633/2024, DE 26 DE ABRIL DE 2024
“DENOMINA VIA PÚBLICA RURAL NO MUNICÍPIO DE UBAJARA, EM HOMENAGEM A RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:
Art.1º. Fica denominada Estrada da Produção RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, vulgo Raimundo da Helda, a via rural ora asfaltada, com início no término da rua GILBERTO PARENTE DE SOUSA, no trecho urbano, deste município de Ubajara.
Parágrafo único: A via ora denominada beneficia as comunidades de Buriti, Potós e Torre, passando em frente à Escola São Luiz, da rede municipal de Ubajara e terminando na estrada conhecida como Cinturão Verde, do Município vizinho de Tianguá Art.2º. A Prefeitura Municipal de Ubajara tomará as medidas cabíveis para dar andamento e conclusão ao ato aqui disposto.
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 26 de abril de 2024.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara- Ce
Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador: 9E95EF1A
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1635/2024, DE 03 DE MAIO DE 2024
“Define diretrizes gerais a serem observadas na ampliação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema de Ensino do Município de Ubajara-CE, e adota outras providências.”
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:
Art. 1º. Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na ampliação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Ubajara.
Parágrafo único. A política define as diretrizes e as conceções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 2º. A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um dos bons caminhos para efetivar a educação integral eficiente, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.
§1º. A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
§2º. A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima, igual
ou superior a sete horas diárias, a 35 horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, com ou sem fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização, etc.
Art. 3º. A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integral no Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos:
I- Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
II- Adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
III- atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
IV- Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
V- Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; VI- Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
VII- Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
Art. 4º. A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da rede Municipal, assim aumentando progressivamente, com observância da capacidade estrutural e operacional da rede, e a capacidade orçamentaria e financeira.
Art. 5º. No Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos, manhã e tarde, com uma jornada de no mínimo 35 horas semanais.
Art. 6º. Na Educação Infantil a escola em tempo integral poderá se dar de forma e horários corridos de forma a atingir obrigatoriamente no mínimo 7 horas diárias.
Art. 7º. O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos gradualmente.
Art. 8°. O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento, bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem por meio da experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, uso de tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, e o Documento Curricular Referencial do Ceará - DCRC.
Art. 9°. Os princípios e os Referenciais Curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, N° 9.394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Documento Curricular Referencial do Ceará – DCRC e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação e suas adequações, devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação de Ubajara - CMED.
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