DOMCE 24/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3466
previstas no § 1°, incisos I a IV, do art.43 da Lei n°.4320/64. Firmado o instrumento de transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se incluindo nos limites estabelecidos art.26 desta Lei.
Art.29 . Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2025 e em seus créditos adicionais observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2025, a quinze por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2024;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária anual quando contemplados no Plano Plurianual. Art.30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei n.°11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados à sua origem e aplicação.
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, até 10 de agosto de 2024, sua proposta orçamentária para fins de ajustamento e consolidação do projeto de Lei orçamentária para o exercício de 2025.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara Municipal, até 31 de julho de 2024, informações sobre a arrecadação da receita, efetivada até o mês de junho de 2024, bem como a projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art.32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará com recursos provenientes:
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II – das receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012; III – da receita de serviços de saúde; IV – de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social; e V – do orçamento fiscal. SEÇÃO IV Diretrizes Específicas da Assistência Social
Art.33 . As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar comtemplar os seguintes objetivos: I – Ampliação da política Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; II – Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
III – Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde. Art.34 . As dotações destinadas à assistência à população em situação de vulnerabilidade e risco social serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastrada no Cadastro Único ou cadastrada em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.‖ SEÇÃO V
Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art.35. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2024, nos termos do Art. 29 – A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo caso ultrapasse a limitação constitucional em vigor.
§ 1º . Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o ―caput‖ deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2º . A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Pessoal.
§ 3° . A proposta orçamentária do Poder Legislativo que constará na Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2024, deverá estar de acordo com o Plano Plurianual.
Art.36 . Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, o Poder executivo poderá quitar despesas especificas do Poder Legislativo, desde que com previa anuência, realizada de forma expressa. CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.37. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de julho de 2024, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de plano de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 39 desta Lei.
Art.38. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesas; e
II – for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art.39. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido no art.37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2024, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000.
Art.40. No exercício de 2025, fica proibida a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art.20, da Lei Complementar Nº101/2000(LRF).
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art.41. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n°101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1°. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
§ 2°. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei n° 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.
§ 3°. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art.42. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II – revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
III – revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
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