DOMCE 24/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3466
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único . Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o ―caput’’ deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art.15 . Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta lei. Art.16. As propostas parciais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2024 e apresentados à Secretaria de Finanças até o dia 10 de agosto de 2024 . Art.17 . Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício de 2024 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2025.
Art.18. Na programação da despesa não poderão ser:
I— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II— incluídas a título de investimentos – Regime de Execução Especial.
Art.19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais observados o disposto no art.45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I— tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio; II— os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
III— os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2024, ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
Art.20. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 165, § 3°e 4°, da Constituição Federal.
Art.21. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei complementar n° 101/2000, e que preencham as seguintes condições:
I – seja entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual e municipal, na forma da lei;
III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e culturais e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros.
IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propiciem a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município.
§ 1°. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeterse-ão à fiscalização do poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 2°. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determinar o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art.22. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus
Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade. Art.23 . A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação da receita destinada exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2025.
Parágrafo único . Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares. Art.24. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n° 11.494, de 20 de julho de 2007.
Art.25. O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea ―b’’ do inciso I do caput e o § 3° do art. 159, todos da Constituição da República, conforme disposto no artigo 7° da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do art. 198, da Constituição Federal.
Art.26. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,2% (dois décimos por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2025, e será destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo com a letra ―b’’, do inciso III, do art.5°, da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único . Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos: a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;
b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;
c) Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados;
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública;
e) Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas.
Parágrafo único . Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. Art.27. Nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I – realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição;
II – realocar recursos entre órgão, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento;
III – realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência.
Parágrafo único . As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais.
Art.28. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em percentual fixado até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas
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