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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/05/2024 · pág. 45

DOMCE 24/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3466

Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I. recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício; III. doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V. as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;

VI. produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII. outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. § 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes.

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.

Art. 4º. O FMAS será gerido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único: A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 5º. São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social:

I. Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;

II. Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual e de Assistência Social.

III. Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do fundo em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias

IV. Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receitas e despesas do fundo;

V. Encaminhar a contabilidade geral do Fundo Municipal de Assistência Social às demonstrações mencionadas no inciso anterior após a aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social; VI. Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS, firmar convênios e contratos referente a recursos que serão administrados pelo fundo;

VII. Movimentar os recursos destinados ao atendimento das despesas; VIII. Expedir e assinar os documentos necessários à execução das despesas com os responsáveis pela Tesouraria.

Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS poderão ser aplicados em:

I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social ou por órgão conveniado;

II. pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;

III. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; IV. construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social;

V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social; VII. pagamento dos benefícios eventuais;

VIII. pagamento de recursos humanos na área da assistência social. Art. 7º O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 8º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 9º. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.

Art. 10. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.

Art. 11. O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.

Art. 12. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – mensalmente de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

Art.13. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 085 de 14 de dezembro de 1992.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 23 DE MAIO DE 2024.

FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Jose Wilker Darly da Silva Goes Código Identificador: B488E420

GABINETE DO PREFEITO LEI N. º 805/2024 - DA NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 067/91, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N. º 805/2024

DA NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 067/91, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I DOS OBJETIVOS

Art.1º O Fundo Municipal de Educação, criado pela Lei nº 067/91, de 02 de dezembro de 1992, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta Lei.

Art. 2º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, fundo especial de natureza contábil, que será vinculado à Secretaria

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