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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/05/2024 · pág. 47

DOMCE 24/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3466

Art. 9º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10 O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.

§ 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS

Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:

I - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; II - Democratização da gestão da educação pública.

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único: Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.1º O Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei nº 068/91, de 19 de dezembro de 1991, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta Lei.

Art.2º O Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, as quais serão executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito, que deverá:

I. planejar, organizar, controlar, avaliar, gerir e executar as ações e os serviços públicos de saúde no âmbito de atuação do Município;

II. participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS;

III. controlar e fiscalizar os recursos para combate às agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, compreendendo o ambiente de trabalho;

IV. executar serviços de:

a) vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; b) atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;

c) capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS e do Controle Social;

d) desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidas por instituições do SUS;

e) aquisição, distribuição e manipulação de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médicoodontológicos;

f) manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;

g) investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;

h) manutenção de equipamentos hospitalares e locação;

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.

Art. 14 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.

Art.16 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 067 de 02 de dezembro de 1991.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 23 DE MAIO DE 2024.

FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO

Prefeito Municipal

Publicado por: Jose Wilker Darly da Silva Goes Código Identificador: 9753FB44

GABINETE DO PREFEITO

LEI N. º 806/2024 - DA NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 068/91, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N. º 806/2024

DA NOVA REDAÇÃO A LEI Nº 068/91, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

i) remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;

j) ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e

k) gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

V. Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos aquelas decorrentes de:

a) pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;

b) pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;

c) assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal, igualitário e gratuito;

d) saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;

e) limpeza urbana e remoção de resíduos;

f) preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;

g) obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde;

VI. Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII. participar de consórcios intermunicipais, desde que seja submetido ao Conselho Municipal de Saúde;

VIII. celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços públicos e privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução, dando ciência ao Conselho Municipal de Saúde; a) Os serviços SUS contratualizados com prestadores devem ser discutidos e deliberados pelo CMS, antes da sua efetivação.

Art.3º - O Plano municipal de Saúde-PMS será a base das atividades e Programação Anual de Saúde-PAS do Município e seu financiamento deverá ser previsto no orçamento municipal.

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