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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/05/2024 · pág. 48

DOMCE 24/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3466

Art.4º. – Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a entidades prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.

Art.5º – A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Art.6º –O Fundo Municipal de Saúde, supervisionado e coordenado diretamente pelo Secretário(a) Municipal de Saúde e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde-CMS, constitui-se de:

§1º – Caixa, cujo lastro financeiro é formado por receitas especificadas nesta lei.

§2º – Programa especial de trabalho formado por ações e serviços de saúde, planejados e programados para serem executados sob a supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, dando ciência ao Conselho Municipal de Saúde.

VI. apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas mencionadas demonstrações;

VII. manter os controles necessários sobre convênios com a União e com o Estado, e contratos de prestação de serviços com o setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

a) nos empréstimos autorizados aos Prestadores de Serviços, o Secretário Municipal de Saúde deve dar ciência ao Conselho Municipal de Saúde;

VIII. encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

IX. manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde, enviando ao Conselho Municipal de Saúde para conhecimento;

X. encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

SEÇÃO IV

SEÇÃO II DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art.7º – O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde que gozará de autonomia administrativa e financeira na gestão de seus recursos conforme estabelecido nesta lei, sendo que nenhuma despesa em saúde possa ser realizada fora dele.

Art.8º – O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, a quem caberá seu gerenciamento.

Art.9º – O Fundo Municipal de Saúde será fiscalizado e terá acompanhamento mensal da sua gestão, nos aspectos econômicos e financeiros do Fundo pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS

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SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art.10– São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, além de outras especificadas em leis ou decretos:

§1º – supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Municipal de Saúde;

§2º. – estabelecer as políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde e com o Secretário Municipal de Finanças;

§3º. – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

§4º. – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, com o Plano Plurianual, com a Programação Anual de Saúde-PAS, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e com a Lei Orçamentária Anual-LOA Municipal;

§5º. – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo.

I. preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa.

II. manter os controles necessários à execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde referentes a empenhos, das despesas e aos recebimentos e contabilização das receitas do Fundo, bem como efetuar todos os pagamentos relacionados ao programa especial de trabalho;

III. manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

IV. preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde;

V. providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art.11. – São receitas do Fundo:

I. recursos financeiros, mínimos, das receitas de impostos, conforme explicitados no art. 77, III, do ADCT;

II. as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe do art. 30, VII, da Constituição Federal;

III. os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; IV. o produto de convênios firmados com outras entidades públicas e privadas e destinado às ações e serviços públicos de saúde;

V. o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária do Município, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a instituir, desde que destinadas por lei municipal às ações e serviços do sistema municipal de saúde;

VI. as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direto a receber por força de lei e de convênios no setor e desde que destinadas por lei às ações e serviços do sistema municipal de saúde.

VII. auxílios, contribuições e doações feitas em dinheiro diretamente para este Fundo;

VIII. produto da alienação por venda (recuperação do custo atual mais o resultado positivo auferido) de bens imóveis, sem ônus, mediante lei, integrantes do patrimônio do município e vinculados ao sistema municipal de saúde;

IX. produto da alienação por venda (recuperação do custo atual mais o resultado positivo auferido) de bens tangíveis integrantes do patrimônio municipal, sem ônus, e vinculados à administração do sistema municipal de saúde;

§1º– As receitas obtidas com as alienações de bens tangíveis, descritas nos incisos VIII e IX, deste artigo, serão assim aplicadas:

a) o produto referente à recuperação do custo atual será aplicado, exclusivamente, em investimentos na expansão, em bens de capital e no aperfeiçoamento dos serviços integrantes no sistema municipal de saúde;

b) o produto referente ao resultado positivo apurado nas alienações dos bens tangíveis descritos nos incisos VIII e IX poderá ser aplicado, no custeio das despesas correntes dos serviços de manutenção e funcionamento do sistema municipal de saúde. §2º– As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§3º – Com exclusão das receitas descritas no inciso II deste artigo, fica o Tesouro Municipal obrigado a liberar para o Fundo Municipal de Saúde os demais recursos financeiros de que trata esta Lei.

§4º – A aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Lei dependerá:

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