DOMCE 24/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3466
I. da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II. de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde em conjunto com o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS VINCULADOS AO FUNDO
Art.12 – Constituem-se em ativos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde:
I. Disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas no art.10 desta Lei;
II. Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
III. Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
IV. Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município, anexando no Relatório Anual de Gestão (RAG); §1º – Os bens tangíveis doados ao sistema municipal de saúde serão inscritos previamente no setor de controle patrimonial da Prefeitura Municipal.
§2º. – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art.18 – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Prefeito Municipal aprovará, junto com o Secretário Municipal da Planejamento e Finanças, o quadro de cotas bimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do programa especial de trabalho do sistema municipal de saúde, que devem ser encaminhados ao Conselho Municipal de Saúde.
Art.19 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, sendo encaminhada mensalmente ao Conselho Municipal de Saúde para conhecimento.
§1º – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
§2º – Para a abertura dos créditos adicionais suplementares e especiais, serão utilizadas as seguintes fontes de recursos oriundos do próprio Fundo Municipal de Saúde:
a) anulação parcial ou total de dotações fixadas para as despesas do Programa Especial de Trabalho, desde que não sejam utilizadas, encaminhando ao Conselho Municipal de Saúde para conhecimento; b) receitas de qualquer natureza, determinadas e especificadas para o fundo, conforme explicitadas no art.10 desta lei;
c) superávit financeiro apurado no Balanço Financeiro do Fundo Municipal de Saúde;
d) operação de crédito autorizada em lei.
SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art.13 – Constituem passivos as obrigações de qualquer natureza, resultantes da execução do programa especial de trabalho e de operações financeiras paralelas, que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO IV DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO
Art.14 – O orçamento do programa especial de trabalho do Sistema Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados ao Plano Plurianual, a Programação Anual de Saúde e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios que regem a elaboração do orçamento.
§1º – O orçamento do programa especial de trabalho do Sistema Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§2º – O orçamento do programa especial de trabalho do Sistema Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE
Art.15 – A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art.16 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art.17 – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão. §1º – Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§2º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO V
§3º – A abertura do crédito adicional suplementar ou especial será precedida de justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, que será acompanhado do Secretário Municipal de Saúde, e encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde para conhecimento.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS MÍNIMOS
Art.20 –O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art.156 e dos recursos de que tratam o art.158 e a alínea ―b‖ do inciso I do caput e o §3º do art. 159, todos da Constituição Federal, ou percentual mínimo a ser determinado na Lei Orgânica Municipal, conforme determina o art. 11 da LC-141/2012.
Art.21 – Está compreendida na base de cálculo dos percentuais qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no §2º do art.198 da Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.
Art.22 – O Município deverá observar o disposto nas respectivas Constituições ou Lei Orgânica para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.23 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art.24 –As Dotações Orçamentárias que serão utilizadas para atender as despesas com a execução do Programa Especial de Trabalho, com ações voltadas à manutenção e operacionalização do Sistema Municipal de Saúde serão aquelas aprovadas na Lei Orçamentária Anual – LOA e na Programação Anual de Saúde - PAS.
Art.25 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 068 de 19 de dezembro de 1991.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, AOS 23 DE MAIO DE 2024.
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Jose Wilker Darly da Silva Goes Código Identificador: 5D684C17
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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