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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/05/2024 · pág. 50

DOMCE 24/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3466

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº. 018/2024 DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA NO ANO ELEITORAL DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº. 018/2024

DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA NO ANO ELEITORAL DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ibicuitinga, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica e em conformidade com o Regime Jurídico Único deste município, e:

CONSIDERANDO o período Eleitoral de 2024, as disposições da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e suas alterações (Código Eleitoral), da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas alterações (Lei Geral das Eleições), Resolução 23.738 de 2024 – Calendário Eleitoral, Resolução 23.735 de 2024 – Ilícitos Eleitorais demais normas pertinentes;

DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de Ibicuitinga no ano eleitoral de 2024 e a política de comunicação nesse período.

§1º Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas vigentes.

§2º O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.

§3º Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da legislação específica.

§4º Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública.

CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES

Art. 2º - São vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de Ibicuitinga: I - ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços da Administração Pública ou por ela custeados, inclusive endereço eletrônico institucional, em benefício de candidato, partido político ou coligação, ou que excedam as prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos ou entidades que integram;

III - prestar serviços ou ceder agente público para campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o agente estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela Administração Pública, em favor de candidato, partido político ou coligação;

V - fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral nos prédios ou no interior das repartições da Administração Pública, bem como nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, ainda que fora do horário de expediente;

VI - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, a partir de 06 de julho de 2024, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a

critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - portar, guardar, afixar ou distribuir material de propaganda eleitoral ou de manifestação de preferência por determinado candidato, partido político ou coligação no interior de bens móveis ou imóveis de posse ou propriedade ou a serviço da Administração Pública; e

VIII - utilizar equipamentos de informática, endereço eletrônico institucional e congêneres pertencentes ou a serviço da Administração Pública para manifestar em redes sociais ou enviar comunicações eletrônicas com conteúdo político-eleitoral.

§1º É proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas a partir de 06 de julho de 2024.

§2º É permitida a permanência de veículos contendo propaganda eleitoral nos estacionamentos dos prédios públicos, desde que não organizados estrategicamente com o objetivo de promoção de campanha de quaisquer candidatos.

§3º Os agentes públicos somente poderão participar de campanhas ou manifestações políticas ou eventos eleitorais fora do horário de expediente.

Art. 3º - É proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, pela Administração Pública, no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2024.

§1º Excetuam-se da vedação prevista no caput os casos de: I - calamidade pública ou estado de emergência; ou II - programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2023.

§2º Os programas sociais não podem ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.

Art. 4º - É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, de 6 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, ressalvados:

I - a nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; II - a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024; e

III - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º - É vedada a contratação, paga com recursos públicos, de shows artísticos para a inauguração de obras e promoção de serviços a partir de 6 de julho de 2024.

Art. 6º - É vedada a fixação e distribuição de propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações nos veículos do sistema de transporte público individual e coletivo de pessoas.

Parágrafo único: Os órgãos e entidades da Administração Pública responsáveis pela outorga de autorizações, permissões e concessões e pela fiscalização dos serviços de transporte individual e coletivo de pessoas devem dar ampla divulgação a vedação deste artigo aos autorizatários, permissionários e concessionários.

Art. 7º - Os condutores dos veículos oficiais ou locados que estiverem a serviço da Administração Pública direta e indireta devem ser orientados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades para não conduzirem ou distribuírem propaganda eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações, nem permitirem sua afixação nos respectivos veículos.

Art. 8º - Os contratos e ajustes realizados pela Administração Pública para a contratação de serviços, bens e obras, inclusive por dispensa ou inexigibilidade de licitação, não sofrem restrições no período eleitoral. §1º Ficam os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública sujeitos à observância e ao dever de cuidado do disposto nos artigos 21 e 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações.

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