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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/05/2024 · pág. 9

DOEAM 08/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 08 de maio de 2024 5

Parágrafo único. As progressões ocorrerão por antiguidade, independente de vagas, desde que atestado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - desempenho funcional, por meio de sistema permanente de Avaliação de Desempenho, com aproveitamento mínimo de 80% (oitenta por cento); II - presteza no exercício das funções; e III - produtividade.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21. Em razão da criação da Gratificação Ambiental - GRAM pelo inciso III do artigo 8.º desta Lei, o inciso VI do artigo 11 da Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 8.º ......................................................................

VI - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AMBIENTAL - GRAA: atribuída especificamente a todos os Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA ;”

Art. 22. Ficam excluídos dos Anexos I, II, III e IV da Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, os quadros relativos ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Art. 23. Ficam criadas, no âmbito do IPAAM, as Funções Gratificadas - FG, constantes do Anexo VII desta Lei, que consiste no exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, a ser exercida exclusivamente por servidores de cargos de provimento efetivo do IPAAM, de acordo com os níveis e valores definidos no correspondente anexo desta Lei.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, a parte 37 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, relativa ao IPAAM, passa a vigorar acrescida da Tabela de Funções Gratificadas - FG, na forma constante do Anexo VII desta Lei.

Art. 24. O regime de trabalho dos Servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM será estabelecido em regulamento específico, que deverá considerar todas as especificidades inerentes ao exercício da função.

Art. 25. Fica estabelecido o dia 1.º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. Em decorrência da atualização da tabela remuneratória constante do Anexo III, promovida pelo presente Plano de Cargos, fica absorvida, além de qualquer data base pretérita, a data base de 2024.

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 08 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO IPAAM
CARREIRA GRUPO
OCUPACIONAL
CARGO CLASSE QUANT. CÓDIGO R EFER ÊN CIA
SUPERIOR ANALISTA
AMBIENTAL
ÚNICA 230 A.AMB 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
AMBIENTE MEDIO ASSISTENTE
AMBIENTAL
ÚNICA 95 ASS.AMB 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
TA EM MEIO AUXILIAR
AMBIENTAL
ÚNICA 3 AUX.AMB 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
SPECIALIS FUNDAMENTAL AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS
ÚNICA 3 AUX.S.G 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
E MOTORISTA ÚNICA 15 MOT 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
ANEXO II QUADRO DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS DA CARRREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR CARGO: ANALISTA AMBIENTAL

Qualificação Necessária

Diploma de graduação nas seguintes área de formação: Administração, Antropologia, Arquitetura e Urbanismo, Arqueologia, Biologia, Agronomia, Engenharia Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia Florestal, Engenharia de Pesca, Engenharia Elétrica, Engenharia Química, Geografia, Geologia, Gestão Ambiental, Química, Sociologia, Medicina Veterinária, Zootecnia, Tecnologia da Informação, Contabilidade, Direito, Serviço Social, ou demais áreas de interesse do IPAAM, se indicadas em edital de concurso público, com diploma devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente e inscrição no respectivo Conselho de Classe.

Natureza do Trabalho

Executar e desenvolver trabalho profissional qualificado, que consiste na realização do planejamento ambiental, organizacional e estratégicos afetos à execução das políticas estaduais de meio ambiente, formuladas no âmbito do Estado.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO