DOEAM 08/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 08 de maio de 2024
- a) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
b) Mestrado: 30% (trinta por cento);
c) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
III - GRATIFICAÇÃO AMBIENTAL - GRAM: atribuída aos servidores do quadro de pessoal do IPAAM que desenvolvem as atividades típicas de seu respectivo cargo, conforme definido no Anexo II desta Lei.
§ 1.º As Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que acompanhada de Diploma, Certificado de Conclusão ou outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 2.º A correlação entre o curso considerado para a percepção das Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo e a área de atuação do servidor serão atestadas por sua chefia imediata.
§ 3.º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e ll deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor esteja em atividade, e até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.
§ 4.º Nos casos em que o servidor que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas “b” a “e”, deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 1.º deste artigo.
CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIOArt. 9.º Após a nomeação e a posse no quadro de pessoal permanente do IPAAM, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos na classe e referência inicial da carreira, período em que serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para exercício do cargo, respeitadas as regras propriamente estabelecidas pelos artigos 47 a 48 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.
-
§ 1.º O servidor cumprirá estágio probatório, nos termos da legislação
-
vigente, e será considerado:
I - aprovado, e, portanto, estável no serviço público, se obtiver, no resultado final, média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;
II - reprovado, quando:
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a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar
-
a média de que trata o inciso anterior;
b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante o período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.
- § 2.º O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio
do Diretor-Presidente do IPAAM, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. A reprovação no estágio probatório resultará na exoneração ex officio , após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta a defesa do avaliado.
Art. 11. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
I - a licença:
-
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
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b) para o serviço militar;
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c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento
-
e oitenta) dias;
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d) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a
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90 (noventa) dias;
-
e) para tratar de interesses particulares;
II - a disposição ou o afastamento para:
a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, outros Poderes ou Órgãos do Estado do Amazonas, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
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b) exercício de mandato eletivo;
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c) exercício de mandato classista;
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d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e
-
vinte) dias, ininterruptos ou não;
III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores do IPAAM as normas relativas a estágio probatório constantes da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 e suas alterações.
CAPÍTULO VI DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONALArt. 13. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos e do aperfeiçoamento e qualificação para os servidores da carreira de Especialista em Meio Ambiente, objeto desta Lei, deverá conter: I - Programa Institucional de Qualificação; e II - Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 14. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:
I - programa de integração institucional para os servidores do IPAAM recém admitidos;
II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores do IPAAM;
III - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional do IPAAM; e
IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.
Art. 15. O Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
I - conscientização do servidor, visando à sua atuação no âmbito da Administração Pública e ao exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;
II - desenvolvimento integral do cidadão servidor; e
III - otimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 16. A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:
I - a identificação das necessidades de capacitação e aperfeiçoamento;
II - a capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública,
voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e
III - a capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.
Art. 17. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:
- I - das atividades dos servidores;
II - das atividades da instituição.
Art. 18. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria do IPAAM, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.
CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONALArt. 19. Os atuais servidores estatutários do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei, respeitada a transposição de cargos constante do Anexo IV, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á, após estudo por Comissão de Enquadramento, respeitado o tempo de efetivo exercício no cargo atualmente titularizado do Quadro Permanente do IPAAM e o prazo de 03 (três) anos por referência da classe única do cargo em que se dará o enquadramento.
§ 2.º O servidor do IPAAM será enquadrado, na forma deste artigo, somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito do Instituto, se na data do enquadramento estiver:
I - à disposição de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual;
II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;
III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;
IV - em licença para tratamento de interesse particular.
§ 3.º O enquadramento de que trata este artigo obedecerá ao cumprimento
da qualificação necessária, estabelecida no Anexo II desta Lei.
§ 4.º A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do IPAAM dar-se-á sob a forma de progressão horizontal, com interstício de 3 (três) anos em cada referência.
§ 5.º Durante o período de estágio probatório, o servidor não fará jus à progressão horizontal de que trata esta Lei.
§ 6.º Em caso de relotação de servidor público estadual para o IPAAM, o cargo ocupado pelo mesmo deverá ser compatível com as atribuições e exigências dos cargos definidas no Anexo II desta Lei, observado o disposto neste artigo quanto ao enquadramento na referência inicial e a exigência de interstício de 3 (três) anos para a progressão horizontal.
§ 7.º Os servidores atualmente lotados no IPAAM, não enquadrados nos cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente constante do Anexo I deste Plano de Cargos, permanecerão no Quadro Adicional e no Quadro Suplementar constantes do Anexo V desta Lei, ficando garantida a equivalência remuneratória de que trata o Anexo VI desta Lei.
Art. 20. O processamento das progressões horizontais ficará a cargo de Comissão de Progressão Funcional instituída para esse fim, integrada por servidores estatutários, designados pelo Diretor-Presidente do IPAAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO