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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 08/05/2024 · pág. 8

DOEAM 08/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quarta-feira, 08 de maio de 2024

b) Mestrado: 30% (trinta por cento);

c) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);

III - GRATIFICAÇÃO AMBIENTAL - GRAM: atribuída aos servidores do quadro de pessoal do IPAAM que desenvolvem as atividades típicas de seu respectivo cargo, conforme definido no Anexo II desta Lei.

§ 1.º As Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que acompanhada de Diploma, Certificado de Conclusão ou outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2.º A correlação entre o curso considerado para a percepção das Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo e a área de atuação do servidor serão atestadas por sua chefia imediata.

§ 3.º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e ll deste artigo, desde que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor esteja em atividade, e até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.

§ 4.º Nos casos em que o servidor que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas “b” a “e”, deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 1.º deste artigo.

CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 9.º Após a nomeação e a posse no quadro de pessoal permanente do IPAAM, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos na classe e referência inicial da carreira, período em que serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para exercício do cargo, respeitadas as regras propriamente estabelecidas pelos artigos 47 a 48 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.

I - aprovado, e, portanto, estável no serviço público, se obtiver, no resultado final, média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos pontos possíveis;

II - reprovado, quando:

b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante o período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.

do Diretor-Presidente do IPAAM, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. A reprovação no estágio probatório resultará na exoneração ex officio , após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta a defesa do avaliado.

Art. 11. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

I - a licença:

II - a disposição ou o afastamento para:

a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, outros Poderes ou Órgãos do Estado do Amazonas, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;

III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores do IPAAM as normas relativas a estágio probatório constantes da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 e suas alterações.

CAPÍTULO VI DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 13. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos e do aperfeiçoamento e qualificação para os servidores da carreira de Especialista em Meio Ambiente, objeto desta Lei, deverá conter: I - Programa Institucional de Qualificação; e II - Sistema de Avaliação de Desempenho.

Art. 14. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:

I - programa de integração institucional para os servidores do IPAAM recém admitidos;

II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores do IPAAM;

III - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento organizacional do IPAAM; e

IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores.

Art. 15. O Programa Institucional de Qualificação deverá conter os instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:

I - conscientização do servidor, visando à sua atuação no âmbito da Administração Pública e ao exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade;

II - desenvolvimento integral do cidadão servidor; e

III - otimização da capacidade técnica dos servidores.

Art. 16. A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os servidores deve considerar:

I - a identificação das necessidades de capacitação e aperfeiçoamento;

II - a capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública,

voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e

III - a capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da Instituição.

Art. 17. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a avaliação:

II - das atividades da instituição.

Art. 18. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em regulamentação própria do IPAAM, assegurada a participação das entidades de classe na definição do instrumento de avaliação.

CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 19. Os atuais servidores estatutários do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei, respeitada a transposição de cargos constante do Anexo IV, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1.º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á, após estudo por Comissão de Enquadramento, respeitado o tempo de efetivo exercício no cargo atualmente titularizado do Quadro Permanente do IPAAM e o prazo de 03 (três) anos por referência da classe única do cargo em que se dará o enquadramento.

§ 2.º O servidor do IPAAM será enquadrado, na forma deste artigo, somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito do Instituto, se na data do enquadramento estiver:

I - à disposição de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual;

II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;

III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder Executivo Estadual;

IV - em licença para tratamento de interesse particular.

§ 3.º O enquadramento de que trata este artigo obedecerá ao cumprimento

da qualificação necessária, estabelecida no Anexo II desta Lei.

§ 4.º A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do IPAAM dar-se-á sob a forma de progressão horizontal, com interstício de 3 (três) anos em cada referência.

§ 5.º Durante o período de estágio probatório, o servidor não fará jus à progressão horizontal de que trata esta Lei.

§ 6.º Em caso de relotação de servidor público estadual para o IPAAM, o cargo ocupado pelo mesmo deverá ser compatível com as atribuições e exigências dos cargos definidas no Anexo II desta Lei, observado o disposto neste artigo quanto ao enquadramento na referência inicial e a exigência de interstício de 3 (três) anos para a progressão horizontal.

§ 7.º Os servidores atualmente lotados no IPAAM, não enquadrados nos cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente constante do Anexo I deste Plano de Cargos, permanecerão no Quadro Adicional e no Quadro Suplementar constantes do Anexo V desta Lei, ficando garantida a equivalência remuneratória de que trata o Anexo VI desta Lei.

Art. 20. O processamento das progressões horizontais ficará a cargo de Comissão de Progressão Funcional instituída para esse fim, integrada por servidores estatutários, designados pelo Diretor-Presidente do IPAAM.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO