DOEAM 08/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.868, DE 08 DE MAIO DE 2024Manaus, quarta-feira, 08 de maio de 2024 3
INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIASArt. 1.º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
Art. 2.º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores do IPAAM, visando a disciplinar o sistema de cargos e da carreira de especialistas em meio ambiente que compõem o Quadro de Pessoal do IPAAM, mediante os seguintes princípios norteadores:
I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia;
II - a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a eficiência, qualidade e a transparência dos serviços;
III - o compromisso dos profissionais com a missão, os objetivos, as metas, a responsabilidade social e ambiental do Governo;
IV - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor; V - a garantia de incentivos remuneratórios mediante progressão funcional e equivalência salarial, nos termos desta Lei;
VI - a normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, norteando-se pelo Plano nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas, Lei n.º 1.762 de 16 de novembro de 1986, e pelas Constituições Federal e Estadual.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES GERAISArt. 3.º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;
IV - CARREIRA: é o conjunto de referência de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de progressão do servidor;
V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as atividades do IPAAM;
VIII - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos, classes e séries de classes do IPAAM;
IX - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou as atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor quando investido em cargo público;
X - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
XI - REMUNERAÇÃO: é o somatório do vencimento do cargo com as gratificações estabelecidas na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens pessoais;
XII - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIII - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, com duração de 40 (quarenta) horas semanais;
XIV - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XV - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro da mesma classe, e independerá da existência de vaga;
XVI - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;
XVII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional do IPAAM;
XVIII - PROVIMENTO: é a investidura em cargo público, na forma prevista em Lei;
XIX - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida na Tabela de Transposição de Cargos, conferindo-lhe direito ao vencimento correspondente;
XX - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo para cujos ocupantes resulte inexequível o enquadramento tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, os quais poderão ser relotados em outros órgãos do Poder Executivo, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específicos;
XXI - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO III DA CARREIRA E DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOALArt. 4.º Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos definidos no Quadro de Pessoal Permanente do IPAAM, dispostos em classe única, com 10 (dez) referências remuneratórias e que integram os grupos ocupacionais superior, médio e fundamental, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 5.º Os requisitos para o ingresso na Carreira de Especialista em Meio Ambiente, integrada pelos cargos de provimento efetivo do IPAAM estão previstos no Anexo II desta Lei, compreendendo os seguintes elementos:
I - a denominação; II - a especificação de classe e referências;
III - a qualificação necessária;
IV - a natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;
V - as atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.
Art. 6.º O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior dar-se-á sempre na referência inicial da classe única do respectivo cargo e após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º Quando houver a exigência de títulos, estes terão sempre caráter classificatório, não substituindo as provas, que terão caráter eliminatório.
§ 2.º Após nomeação, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos, na classe e referência inicial da carreira, onde este deverá permanecer até a conclusão do estágio probatório.
CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃOArt. 7.º A remuneração dos servidores ocupantes de cargo do Quadro de Pessoal Permanente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas, em efetivo exercício de suas funções, é a fixada no Anexo III desta Lei, composta pela somatória de Vencimento e Gratificação Ambiental - GRAM.
Art. 8.º São devidas aos servidores ocupantes de cargo do quadro de pessoal do IPAAM, em efetivo exercício de suas funções, as seguintes gratificações, na forma a seguir especificada:
I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: atribuída, especificamente aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental e médio do quadro de pessoal do IPAAM, inclusive aos integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento:
-
a) Nível Médio: 10% (dez por cento);
-
b) Nível Superior: 20% (vinte por cento);
-
c) Especialização: 25% (vinte e cinco por cento);
-
d) Mestrado: 30% (trinta por cento); e
e) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento);
II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargo de nível superior, do quadro de pessoal do IPAAM, inclusive aos integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no país, respeitando-se os interesses do serviço público, bem como a área de atuação do servidor, calculada sobre o vencimento, nos seguintes percentuais:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO