Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/05/2024 · pág. 7

DOEAM 16/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 16 de maio de 2024 3

LEI N.º 6.881, DE 16 DE MAIO DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização sobre a doença de Osteogênese Imperfeita.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Osteogênese Imperfeita, a ser realizado anualmente, no dia 6 de maio.

Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização sobre a Doença de Osteogênese Imperfeita incluirá, sobretudo, ações voltadas para:

I - o impulsionamento de ações educativas relacionadas à doença;

II - a realização de debates e de palestras sobre as políticas públicas de atenção integral aos portadores da doença;

III - o apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela comunidade civil, em prol dos portadores da doença;

IV - a atenção às mínimas alterações, como a representação de diferentes graus de fragilidade óssea, fraturas sem causa aparente, ossos curvados, dentes escuros e frágeis, perda progressiva de audição, baixa estatura, dificuldade de locomoção e deformidades na coluna e na caixa torácica, que contribuem para o diagnóstico precoce da doença.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

semana do mês de março de cada ano, podendo contar com a realização de eventos, seminários, palestras, oficinas, dentre outras ações.

Art. 2.º A mensagem das atividades implementadas deve enfatizar que a votação é uma prática cidadã que solidifica a democracia, e expressar a ideia de que os jovens têm a capacidade de causar impacto significativo por meio do seu voto.

Art. 3.º Durante a semana, pode-se contar com a participação de membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas - TRE/AM, a convite das escolas para tratar sobre o tema.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que se fizer necessário e para sua fiel execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 178851

Governador do Estado do Amazonas

LEI N.º 6.884, DE 16 DE MAIO DE 2024

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 178849 LEI N.º 6.882, DE 16 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre a responsabilização integral de condutores, por danos materiais causados ao patrimônio público estadual, em casos de acidentes de trânsito provocados pelo consumo de álcool ou substâncias psicoativas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Os condutores de quaisquer veículos que provoquem acidentes de trânsito sob a influência de álcool ou substâncias psicoativas ficam obrigados a restituir integralmente os danos materiais causados ao patrimônio público estadual, incluídos os custos com mão de obra e eventuais danos reflexos. Art. 2.º Considera-se patrimônio público estadual, para fins de aplicação desta Lei, todo equipamento, construção, edificação, instalação ou bem natural à disposição da coletividade que tenha sido custeado ou esteja sob responsabilidade de manutenção pelo Estado.

Art. 3.º A constatação da ingestão de álcool ou substância psicoativa seguirá os padrões previstos no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentos deste diploma.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus,16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO

Secretário de Estado de Governo

Protocolo 178850 LEI N.º 6.883, DE 16 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre medidas de incentivo ao Primeiro Voto nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam instituídas as medidas de incentivo ao Primeiro Voto nas escolas públicas do Estado do Amazonas, a ocorrer durante a primeira

INSTITUI o Plano Estadual de Combate à Pedofilia, estabelecendo diretrizes para prevenir e combater crimes contra crianças e adolescentes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção, Combate, e Conscientização à Pedofilia e Violência Contra Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2.º São objetivos da Política Pública de Combate à Pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes:

I - integrar organizações não governamentais e órgãos da administração pública, visando ao combate à pedofilia e a violência contra crianças e adolescentes;

II - incentivar medidas educacionais de combate à pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes;

III - estabelecer mecanismos que estimulem as atividades de combate à pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes;

IV - prestar assistência aos Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais de Defesa à Criança e ao Adolescente e a outros que venham a existir e que tenham o mesmo objetivo, facilitando a comunicação entre programas, ações e instrumentos;

V - apoiar tecnicamente e operacionalmente o combate à pedofilia e à violência contra crianças e adolescentes no Estado do Amazonas;

VI - estimular a inclusão de palestras e meios de informação nas escolas; VII - criar mecanismos para a qualificação e manutenção de profissionais voltados para o combate à violência sexual de crianças e adolescentes;

VIII - atuar conjuntamente aos órgãos de segurança pública de todas as esferas de poder, na cooperação de informações preventivas e esquematização do perfil da vítima e do pedófilo.

Art. 3.º O Plano Estadual de Combate à Pedofilia abrangerá as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de campanhas educativas e informativas em escolas, comunidades, meios de comunicação e internet, para conscientizar a sociedade sobre os riscos da pedofilia e os mecanismos de denúncia;

II - realização de cursos de capacitação para profissionais da área de saúde, educação, assistência social e segurança pública, visando à identificação precoce de situações de abuso e exploração sexual infantil; III - garantia de atendimento psicossocial e jurídico especializado e gratuito para crianças e adolescentes vítimas de pedofilia e seus familiares;

IV - aperfeiçoamento dos meios de denúncia estadual para denúncias anônimas de casos de pedofilia, garantindo o sigilo e a confidencialidade das informações;

V - criação de procedimentos ágeis de investigação e julgamento dos crimes de pedofilia, assegurando o respeito aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 4.º Incumbe, preferencialmente, à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, em parceria com os órgãos de segurança pública, saúde, educação e outras instituições relevantes, ou outro órgão público indicado pelo Poder Executivo para realizar, de maneira regional, ações integradas voltadas ao combate e prevenção da pedofilia.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO