DOEAM 16/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 16 de maio de 2024
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Art. 5.º Cabe ao Poder Executivo, na forma de regulamento, definir a forma de concessão do Selo Empresa Amiga da Saúde.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 178854ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 178852 LEI N.º 6.885, DE 16 DE MAIO DE 2024DISPÕE sobre o pagamento de fiança via Pix.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o pagamento de fiança via Pix no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Pix o meio de pagamento instantâneo, criado pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB n.º 1, de 12 de agosto de 2020, no qual se utiliza aplicativo de celular para efetuar transferências de valores, realizar e receber pagamentos.
Art. 2.º Efetuado o Pix, o comprovante deverá ser acostado ao inquérito e/ou autos processuais, devendo também constar na certidão juntada aos autos e no livro fiança.
Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4.º As despesas relacionadas ao cumprimento da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDASecretário de Estado de Segurança Pública
LEI N.º 6.887, DE 16 DE MAIO DE 2024ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica acrescido o art. 18-A à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMOArt. 18 - A O documento oficial denominado Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) também poderá ser emitida em forma digital.
§ 1. ° A CIPTEA, em forma digital, será gratuita e disponibilizada por meio do aplicativo do Governo do Estado do Amazonas.
§ 2. ° A validação de autenticidade da CIPTEA digital se dará por meio de QR-code e código validador em site disponibilizado para esta função. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 178855
Protocolo 178853 LEI N.º 6.886, DE 16 DE MAIO DE 2024DISPÕE sobre a criação do Selo Empresa Amiga da Saúde.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga da Saúde, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde.
Art. 2.º São consideradas iniciativas empresariais favoráveis à promoção da saúde, entre outras, a divulgação de campanhas de vacinação, conscientização sobre as principais doenças que acometem o ambiente de trabalho, alertas sobre surtos, endemias, epidemias e pandemias, ciclos de palestras sobre saúde mental, acesso a psicólogos e terapeutas, incentivo à atividade física, alimentação saudável e flexibilidade de horários para consultas médicas e exames.
Art. 3.º São objetivos desta Lei:
I - incentivar as empresas a cumprirem a responsabilidade social de assegurar o pleno direito à saúde de seus integrantes, em toda a sua dimensão física, mental e social;
II - difundir a importância de ações efetivas nos espaços de trabalho para a concretização plena do direito à saúde.
Art. 4.º O estabelecimento detentor do Selo poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.
Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do Selo, na forma do caput deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.
LEI N.º 6.888, DE 16 DE MAIO DE 2024DISPÕE sobre a obrigatoriedade da divulgação de instruções de segurança e de evasão em caso de pânico, incêndio, tumulto e sinistros em casas de entretenimento, boates, por empresas de eventos e promoções e outros estabelecimentos similares abertos ao público em geral.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade da divulgação de instruções de segurança e de evasão em caso de pânico, incêndio, tumulto e sinistros em casas de entretenimento, boates, por empresas de eventos e promoções e outros estabelecimentos similares abertos ao público em geral.
Parágrafo único . A divulgação de que trata o caput deste artigo deve ser feita em forma de apresentação compreensível e, preferencialmente, antes do início do evento.
Art. 2.º Em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, as empresas incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$1.000 (mil) reais até R$15.000 (quinze mil) reais, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
§ 1.º Os valores da multa descrita no inciso II deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 2 (dois) anos.
§ 2.º Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual do Consumidor - FUNDECON, instituído pela Lei n.º 2.288, de 31 de junho de 1994, ou outro que venha a substituí-lo.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO