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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/05/2024 · pág. 9

DOEAM 16/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 16 de maio de 2024 5

Art. 3.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua devida execução.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Protocolo 178895

LEI N.º 6.889, DE 16 DE MAIO DE 2024

VEDA a retenção de animais em Petshop, clínica veterinária e similares por inadimplência do tutor no Estado do Amazonas e, dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica expressamente vedada a retenção de animais em Petshop, clínica veterinária e similares, por ocasião de inadimplência de seu tutor junto ao estabelecimento comercial;

Art. 2.º No caso de inadimplência, conforme o artigo anterior, cabe ao estabelecimento comercial a adoção dos procedimentos legais visando à execução da dívida em nome do CPF do tutor.

Art. 3.º A inobservância à vedação estabelecida nesta Lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na legislação brasileira em vigor, ainda, nas penalidades nos termos a seguir:

§ 1.º Será aplicada multa, nos casos de descumprimento dos termos desta lei, a ser revertida para ações em favor da causa animal do Fundo Estadual de Meio Ambiente (Fema), na forma a seguir:

I - na primeira infração, advertência e multa de 3 (três) salários-mínimos nacionais;

II - multa de 6 (seis) salários-mínimos nacionais, no caso de reincidência;

III - multa de 10 (dez) salários-mínimos nacionais, no caso de uma terceira reincidência;

IV - No caso de quatro ou mais infrações, multa em dobro ao estabelecido no inciso III deste parágrafo.

§ 2.º Independentemente da advertência ou multa prevista nesta Lei, poderão ser instaurados procedimentos objetivando à aplicação de sanções administrativas cíveis e penais aos infratores.

Art. 4.º Cabe ao órgão estadual competente a fiscalização quanto à observância das normas previstas nesta lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2024.

Parágrafo único. Para fins do exposto nesta Lei, o Poder Executivo do Estado do Amazonas procederá aos registros necessários nos livros dos órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 178857

LEI N.º 6.891, DE 16 DE MAIO DE 2024

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro doAutismo - TEA. .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica acrescido o art. 65-A à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:

Art. 65 - A Configura violência institucional qualquer ação ou omissão praticada pelos seguintes atos por parte de agente público contra servidor com Transtorno do Espectro Autista - TEA ou que tenha dependente nessa condição e que esteja em teletrabalho ou com redução de jornada: I - impedir, controlar ou dificultar a exercer seu direito legalmente ou administrativamente constituído ;

II - desconsiderar recomendações médicas ou problemas de saúde na distribuição de tarefas e metas ;

III - invadir a vida privada com apontamentos de ordem íntima ou de preferência pessoal e familiar, e

IV - retirar ou privar da autonomia funcional.

§ 1.º Estende-se ainda por violência institucional, a discriminação, abuso, negligência, preconceito ou maus-tratos contra pessoa com TEA, especialmente durante o exercício de seus direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.

§ 2.º Em caso de condenação por danos financeiros e morais à pessoa com TEA, o Estado do Amazonas poderá propor ação de regresso contra agente público que cometer a violência institucional nos casos de dolo ou culpa.(NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 178856

LEI N.º 6.890, DE 16 DE MAIO DE 2024

DECLARA Patrimônio Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas a Serra de Curicuriari, Serra da Bela Adormecida, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada Patrimônio Cultural de Natureza Material do Estado do Amazonas a Serra de Curicuriari, Serra da Bela Adormecida, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira.

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 178858 LEI N.º 6.892, DE 16 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre o acesso de profissionais da área de saúde que fazem tratamento de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas permitirão, mediante agendamento e autorização do responsável pelo aluno, o acesso às suas dependências de profissionais da área de saúde que fazem tratamentos de alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§ 1.º A permissão de acesso de que trata o caput tem por finalidade permitir que o profissional de saúde avalie o aluno no ambiente escolar. § 2.º O acesso dos profissionais de saúde às dependências da escola

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO