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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/05/2024 · pág. 10

DOEAM 16/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quinta-feira, 16 de maio de 2024

deverá observar um calendário previamente acertado com a direção desta, a fim de não atrapalhar a rotina do ambiente escolar e protocolos de segurança. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - profissionais da área da saúde: médicos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e psiquiatras;

II - dependências da escola: ambientes físicos da escola, nas quais os alunos desempenhem atividades rotineiras;

III - aluno com deficiência: aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV - aluno com mobilidade reduzida: aquele que, temporário ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de se relacionar com o meio de utilizá-lo;

V - aluno com transtornos globais do desenvolvimento: aquele que apresenta alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se os alunos com Autismo, Síndrome de Asperger, Síndrome de Rett e Transtorno Desintegrativo da Infância;

VI - aluno com altas habilidades ou superdotação: aquele que demonstra potencial elevado, isolada ou cumulativamente, nas áreas intelectual, acadêmica, de liderança, artística e psicomotora, também apresenta elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

Art. 3.º O profissional da área de saúde deverá ser acompanhado pelo profissional especializado em educação especial responsável pela promoção e adaptação do trabalho escolar às características do aluno com deficiência na escola.

Art. 4.º O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a direção da escola.

Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas implicará a devida responsabilização administrativa ao gestor escolar ou autoridade competente, de acordo com a legislação aplicável.

Art. 6.º As instituições privadas que descumprirem o disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, sujeitam-se às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único . Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo, serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei n.º 2.880, de 07 de abril de 2004.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 178859

LEI N.º 6.893, DE 16 DE MAIO DE 2024

ALTERA a Lei n.º 5.139, de 10 de março de 2020, que “ INSTITUI o Setembro Azul - Campanha de Conscientização sobre os Direitos das Pessoas Surdas, a ser realizada, anualmente, no mês referido ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O artigo 1.º da Lei n.º 5.139, de 10 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Estado do Amazonas, oArt. 1.º Fica instituído e incluso no Calendário Oficial de Eventos doSetembro Azul ’ - Campanha de Conscientização sobre os Direitos das Pessoas Surdas, a ser realizada, anualmente, no mês referido, abrangendo o Dia Mundial das Línguas de Sinais, em 23 de setembro, o Dia Nacional da Pessoa Surda, em 26 de setembro, o Dia Internacional da Pessoa Surda, em 30 de setembro, e o Dia da Cultura Surda, em 5 de setembro. ..................................................................................... (N.R)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 178860

LEI N.º 6.894 , DE 16 DE MAIO DE 2024

DECLARA a Festa da Castanha do Município de Beruri como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada, como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, a Festa da Castanha do Município de Beruri, nos termos do Art. 206 da Constituição Federal.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 178861

LEI N.º 6.895, DE 16 DE MAIO DE 2024

GARANTE ao pequeno produtor rural, no exercício de sua atividade, a inseção do recolhimento da Guia de Transporte Animal- GTA, para o transporte animal no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica garantido ao pequeno produtor rural, no exercício de sua atividade, a inseção do recolhimento da Guia de Transporte Animal - GTA, para o transporte animal no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se pequeno produtor rural aquele que, residindo na zona rural e criador de animais de grande e pequeno porte, tenha até 10 animais, comprovado pelo CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar).

Art. 2.º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 178862

DECRETO Nº 49.465, DE 16 DE MAIO DE 2024.

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 6.672 de 29 de dezembro de 2023

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$6.228.334 , 74 (SEIS MILHÕES , DUZENTOS E VINTE E OITO MIL , TREZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) , para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO