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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/05/2024 · pág. 38

DOEAM 16/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

18 Manaus, quinta-feira, 16 de maio de 2024

empresa(s) acima citadas, para assinar Ata de Registro de Preços, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação do presente ato.

Manaus, 16 de maio de 2024.

THIAGO FLORES DOS SANTOS

Coordenador de Compras e Contratos Governamentais - CCGov/CSC

Protocolo 178449

Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL PORTARIA Nº. 098/2024 - SEDEL/AM

A Secretária Executiva de Planejamento, Administração, Orçamento e Finanças da SEDEL, Sra. LOURENA CRISTINA LIMA AFONSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei n.º 6.225, de 27 de abril de 2023 e pelo Decreto Estadual n.º 48.455, de 07 de novembro de 2023, e

CONSIDERANDO que o art. 74, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, preceitua ser inexigível a licitação nos casos inviabilidade de competição;

CONSIDERANDO , finalmente o que consta do Processo nº 01.01.042101.001167/2024-38.

RESOLVE:

I - DECLARAR inexigível o procedimento licitatório, nos termos do art. 74, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no art. 167 do Decreto Estadual n. 47.133, de 10 de março de 2023, para apoio à realização do projeto “KART RECORD” - CAMPEONATO AMAZONENSE DE KART 2024, a ser executado pela empresa RLX PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA; II - ADJUDICAR o objeto da inexigibilidade em questão pelo valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

À consideração do Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA SEDEL, em Manaus (AM), 15 de maio de 2024.

LOURENA CRISTINA LIMA AFONSO

Secretária Executiva de Estado do Desporto e Lazer

RATIFICO , a decisão supra, nos termos do art. 152, inc. II do Decreto Estadual n.47.133, de 10 de março de 2023, de acordo com as disposições acima citadas.

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Protocolo 178426 Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN RESENHA DA PORTARIA Nº 609/2024-DETRAN/AM/DP

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN/AM, no uso de atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e, CONSIDERANDO o disposto na Resolução 927 de 28/03/2022-CONTRAN, que trata o art. 147, I e art. 148, § 1° a 4° do CTB, as entidades públicas ou privadas serão credenciadas pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de acordo com sua localização e em conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria Normativa nº 001/2019/DP/DETRAN/AM; CONSIDERANDO a análise excepcional das razões impostas no processo administrativo nº 01.03.011210.009564/2024-68 (SIGED), em que restou demonstrado que a capacidade atual do sistema permite o credenciamento da clínica em questão, sem comprometer o atendimento aos candidatos à obtenção de renovação, troca de categoria e 1ª habilitação; CONSIDERANDO que o credenciamento da empresa MEDCLINIC - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÁFEGO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 51.531.673/0001-09, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº 13, QD/Q-1, Comercial LT, Bairro Parque 10 de novembro, Manaus-AM, CEP 69.054-729, processo nº 01.03.022201.022527/2023-90 (SIGED), que está apta para exercer suas atividades, sujeita sempre que for necessária a fiscalização do DETRAN-AM;

CONSIDERANDO que a Clínica credenciada atendeu ao dispositivo previsto na Resolução no nº 927/2022-CONTRAN, no que tange: I - exigências comuns às entidades médicas e psicológicas; II - exigências relativas às entidades médicas; III - exigências relativas às entidades psicológicas e demais exigências previstas na Portaria Normativa nº 001/2019/DP/ DETRAN/AM; CONSIDERANDO que a clínica credenciada deverá observar o disposto na Resolução nº 927/2022-CONTRAN, em relação aos honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica serão fixados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e terão como referência, respectivamente, a Comissão Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e a Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicólogos e o Conselho Federal de Psicologia - CFP. CONSIDERANDO finalmente o que consta do Processo Administrativo nº 01.03.022201.022527/2023-90 (SIGED). RESOLVE: I - TORNAR CREDENCIADA a empresa MEDCLINIC - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÁFEGO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 51.531.673/0001-09, com sede na Avenida Tancredo Neves, nº 13, QD/Q-1, Comercial LT, Bairro Parque 10 de novembro, Manaus-AM, CEP 69.054-729, nos termos do artigo 16 da resolução n° 927/2022-CONTRAN, que trata o art. 147, I e art. 148, § 1° a 4° do CTB e Portaria Normativa nº 001/2019/DP/DETRAN/AM, para prestação de serviços destinados à obtenção dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidatos a obtenção da 1ª via de CNH, renovação, troca ou adição de categoria e reabilitação de condutores com habilitação cassada, no Município de MANAUS/AM. II - ESTIPULAR o prazo do credenciamento que trata a presente Portaria, pelo período de 12 (doze) meses e renovados por igual período, a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado; III - ESTABELECER que, caso fique constatada qualquer infringência às normas estabelecidas no CTB, na Resolução nº 927/2022-CONTRAN e Portaria Normativa nº 001/2019/DP/DETRAN/AM, ficando o (s) representante (s) sujeito (s) às sanções estabelecidas nas normas de trânsito vigentes, uma vez comprovadas em procedimentos administrativos sumários ou por auditoria;IV - FICA reservado ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas o direito de fiscalizar, a qualquer momento, o cumprimento das normas constantes na presente Portaria; V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN/AM, em Manaus, 16 de maio de 2024.

WENDELL WAUGHAN MONTEIRO

Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas

Protocolo 178538 RESENHA DA PORTARIA Nº 608/2024-DETRAN/AM/DP

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS-DETRAN/AM, no uso de atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e, CONSIDERANDO o disposto na Resolução 927 de 28/03/2022-CONTRAN, que trata o art. 147, I e art. 148, § 1° a 4° do CTB, as entidades públicas ou privadas serão credenciadas pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, de acordo com sua localização e em conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria Normativa nº 001/2019/DP/DETRAN/AM; CONSIDERANDO a análise excepcional das razões impostas no processo administrativo nº 01.03.011210.009564/2024-68 (SIGED), em que restou demonstrado que a capacidade atual do sistema permite o credenciamento da clínica em questão, sem comprometer o atendimento aos candidatos à obtenção de renovação, troca de categoria e 1ª habilitação; CONSIDERANDO que o credenciamento da empresa AIDA-CLINICA DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÁFEGO, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 48.916.848/0001-91, com sede na Rua Aladim, nº 02, sala A, Bairro Adrianópolis, Manaus-AM, CEP 69.057-000, processo nº 01.03.022201.003895/2023-39 (SIGED), que está apta para exercer suas atividades, sujeita sempre que for necessária a fiscalização do DETRAN-AM; CONSIDERANDO que a Clínica credenciada atendeu ao dispositivo previsto na Resolução no nº 927/2022-CONTRAN, no que tange: I - exigências comuns às entidades médicas e psicológicas; II - exigências relativas às entidades médicas; III - exigências relativas às entidades psicológicas e demais exigências previstas na Portaria Normativa nº 001/2019/DP/ DETRAN/AM; CONSIDERANDO que a clínica credenciada deverá observar o disposto na Resolução nº 927/2022-CONTRAN, em relação aos honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica serão fixados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e terão como referência, respectivamente, a Comissão

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