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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 27/05/2024 · pág. 10

DOEAM 27/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁ RIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, segunda-feira, 27 de maio de 2024

1. Cálculo do Índice da Qualidade da Educação Municipal (IQEM)
  1. Cálculo do Índice da Qualidade da Educação Municipal (IQEM)
    O IQEM tem por objetivo mensurar a qualidade da educação na rede
    municipal, levando em consideração o nível e a variação do desempenho dos
    estudantes de cada município, aferindo uma nota final para cada um deles, que varia
    de 0 a 1.
    São características do IQEM:
    (I) comparabilidade da qualidade educacional dos municípios,
    independentemente do seu porte;
    (II) avaliação do nível educacional (proficiência), dos avanços obtidos entre
    os anos (evolução) e taxa de participação dos estudantes na avaliação;
    (III) consideração das taxas de aprovação, abandono e distorção idade-série
    dos estudantes do ensino fundamental.
    IQEM - Índice de Qualidade da
    Educação Municipal
    IQI - Índice de Qualidade IR - Í ndice Rendimento
    dos Anos Iniciais
    Indicador de Indicador de
    Indicador de Indicador de Indicador de
    Adequação Permanência
    Aprendizagem Participação Aprovação
    Idade/Ensino Escolar
    Indicador de Aprendizagem: Indicador de Adequação
    Idade/Ensino:
    Nível de Proficiência dada pela
    Nota Média Padronizada do Taxa de Distorção Idade-Ano
    SAEB 5.⁰ ano (NAI) (TDI)
    Evolução do Nível de
    Proficiência em relação aos
    Indicador de Permanência
    anos anteriores
    Escolar:
    Taxa de Abandono Escolar
    Indicador de Participação: (TAB)
    Taxa de Participação dos
    Estudantes no Exame SAEB 5º
    ano Indicador de Aprovação:
    Taxa de Aprovação (TAP)
    As taxas (participação, distorção, abandono e aprovação) e notas (prova
    SAEB) são utilizadas na composição dos indicadores, e são calculados e
    disponibilizados pelo INEP.
    O IQEM , em cada ano t, para cada município i, é calculado pela seguinte
    fórmula:
    Onde:
    o Índice da Qualidade dos Anos Iniciais, mensurado com base na
    avaliação do 5.° ano do ensino fundamental da rede municipal, no ano t, no
    município i;
    o Índice de Rendimento, mensurado com base nas taxas de
    aprovação, distorção idade-série e de abandono escolar do ensino fundamental da
    rede municipal, no ano t, no município i.
    1.1. Cálculo de obtenção do Índice da Qualidade dos Anos Iniciais (IQI):
    O IQI, em cada ano t, para cada município i, é calculado pela seguinte
    fórmula:

Onde:

Sendo:

Métrica de Avaliação do Desenvolvimento Dos Anos Iniciais (MADI), calculado conforme descrito abaixo:

o nível de proficiência na avaliação do 5.° ano do ensino fundamental do município i, no ano t;

a taxa de participação dos estudantes na avaliação do 5.º ano do ensino fundamental do município i, no ano t, obtida através da divisão entre o número de estudantes presentes com quantitativo de estudantes previstos para aplicação do exame.

a evolução do nível de proficiência na avaliação do 5º ano do ensino fundamental do município i, no ano t, em relação ao ano anterior.

Sendo:

Nota Média Padronizada do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB) do 5.º ano do ensino fundamental de todos os estudantes que fizeram a prova no município i, no ano t.

Será considerado apenas as notas SAEB do 5.º ano do ensino fundamental a partir do ano 2017 em diante, excluindo o SAEB 2021 como sugerido pelo Ministério da Educação (MEC) devido ao período atípico com a pandemia e seus impactos.

Nos municípios em que as provas SAEB do 5.º ano do ensino fundamental em 2019 não tenham sido aplicadas, ou não obtiveram notas, será igual à média aritmética dentre todos os municípios com avaliação válida no ano 2019. A partir da vigência da lei, nos municípios em que as provas SAEB do 5.º ano não forem aplicadas, ou não obtiverem notas, por razões cujas justificativas forem aceitas pela Comissão Interinstitucional instituída pelo Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023, especificadas através de regulamento aplicável, será igual à média aritmética dentre todos os municípios com avaliação válida no ano t.

Nos municípios em que as provas SAEB do 5.º ano do ensino fundamental em 2017 não tenham sido aplicadas, ou não obtiveram notas, será igual ao menor valor dentre todos os municípios com avaliação válida no ano 2017. A partir da vigência da lei, nos municípios em que as provas SAEB do 5.º ano não forem aplicadas, ou não obtiverem notas, por razões cujas justificativas não forem aceitas pela Comissão Interinstitucional instituída pelo Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023, será igual ao menor valor dentre todos os municípios com avaliação válida no ano t.

Para os anos t, que não houver nota SAEB do 5.° ano, atualizada do município, em razão da aplicação da prova ser bienal, será igual à última nota obtida pelo município.

Nos municípios onde não há dados relativos à taxa de participação no exame dos estudantes, será utilizado o limite inferior, que é de 80%, para divulgação dos dados SAEB. Este limite é estipulado através do parágrafo único do Art. 18 da Portaria n.º 267, de 21 de junho de 2023, que estabelece as diretrizes de realização do SAEB tendo em vista o disposto no Art. 11 da Portaria MEC n.º 458, de 5 de maio de 2020 e Art. 4.º, 5.º e 8.º do Decreto n.º 9.432, de 29 de junho de 2018, que regulamenta a Política Nacional de Avaliação e Exames da Educação Básica.

A Evolução é definida como o valor adicionado ou subtraído do nível de proficiência de um determinado município i, no ano t, na prova do SAEB do 5.° ano do ensino fundamental em decorrência do seu avanço ou queda de proficiência de um ano para o outro. Será obtido por:

Se ; Se

Sendo:

a média do nível de proficiência na avaliação do 5.º ano do ensino fundamental do município i, nos três anos anteriores ao ano t, que possuírem a nota SAEB publicada, dada por:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO