DOEAM 27/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 27 de maio de 2024 9
DECRETO N.º 49.574, DE 27 DE MAIO DE 2024 MODIFICA o Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que estabelece o Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (PTA), aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos procedimentos relativos à emissão de certidão de débitos dentro do procedimento estipulado pelo Regulamento, em acordo com as normas da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 2459/2023 - GSEFAZ, de 1.º de dezembro de 2023 e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.104753/2022-36;
DECRETA:Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo 82:
“ Art. 82. A impugnação apresentada fora do prazo legal somente terá efeito suspensivo se devidamente justificado pelo Chefe da Auditoria Tributária. ”;
II - o caput do artigo 100:
“ Art. 100. O recurso apresentado fora do prazo legal somente terá efeito suspensivo se devidamente justificado pelo Presidente do Conselho de ” Recursos Fiscais. .
Art. 2.º Fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo VIII do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, com a seguinte redação:
“ Seção VI
Da Certidão de DébitosArt. 162 - A. É assegurado à pessoa natural ou jurídica, independentemente do pagamento de taxa, o direito de obter certidões acerca de sua situação, relativamente aos débitos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado, inscritos ou não na dívida ativa, de natureza tributária e não tributária.
§ 1.º As certidões serão emitidas nas seguintes modalidades:
I - Certidão Negativa ;
exigibilidade suspensa, em nome do interessado ou de pessoa jurídica da qual seja sócio ou mandatário, que detenha poder de gestão.
Art. 162 - D. O prazo de validade da certidão relativa a débitos com a Fazenda Pública Estadual é de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição.
Art. 162 - E . As certidões arroladas no § 1º do art. 162-A, quando expedidas com dolo, fraude ou simulação, responsabilizam pessoalmente o servidor responsável por sua emissão pelo crédito tributário devido pelo interessado.
Parágrafo único . O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional do servidor.
Art. 162 - F. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, assim como os órgãos e servidores públicos que receberem as certidões elencadas no § 1º do art. 162-A, nos casos estabelecidos pela legislação, deverão proceder à sua validação, por meio do programa validador, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br.
Art. 162 - G. As normas complementares, relativas a requerimento, modelos e expedição das certidões, serão estabelecidas em ato conjunto dos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 162 - H. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória ;
II - o depósito de seu montante integral ;
III - as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo ;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança ;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial ; ou
VI - o parcelamento, desde que comprovada a regularidade do pagamento das parcelas. ”
Art. 3.º Fica revogada a Seção V - Da Certidão Negativa do Débito, do Capítulo VIII do Regulamento do Processo Tributário - Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564/1979.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
II - Certidão Positiva com efeitos de negativa ; e
III - Certidão Positiva.
§ 2.º A autenticidade das certidões de que trata este artigo poderá ser confirmada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3.º Independentemente do alcance do pedido impetrado por contribuinte pessoa jurídica, se em caráter geral ou individualizado por estabelecimento, constarão das certidões de que trata o caput todos os débitos para o CNPJ raiz, desde que relativos ao Estado do Amazonas.
Art. 162 - B. A certidão negativa será exigida nos seguintes casos:
I - pedido de restituição de tributos, contribuições e/ou multas indevidamente recolhidos ;
II - pedido de reconhecimento de isenção ;
III - pedido de incentivos fiscais ;
IV - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autarquias estaduais ;
V - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso
IV ;
VI - pedido de regime especial ;
VII - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural ;
VIII - baixa de inscrição como contribuinte ;
IX - baixa de registro na junta comercial ;
X - obtenção de favores fiscais e de qualquer natureza ;
XI - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
§ 1.º A Certidão Negativa será emitida caso não constem, nos sistemas corporativos da Fazenda Pública Estadual, débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, em nome do interessado ou de pessoa jurídica da qual seja sócio ou mandatário, que detenha poder de gestão.
§ 2.º A certidão negativa poderá ser expedida para outras finalidades quando solicitada pelo interessado ou a critério da Secretaria de Estado da Fazenda ou da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3.º Nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do caput , a existência de crédito fiscal não obstará a continuidade do processo, observado o disposto no § 1.º do art. 95-A deste Regulamento.
Art. 162 - C. A certidão positiva com efeitos de negativa conterá as ressalvas necessárias e será emitida na hipótese da existência de débito de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, com a
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda, em exercício
Protocolo 180554
DECRETO N. ° 49.575 , DE 27 DE MAIO DE 2024INCORPORA à legislação tributária do Estado os Ajustes Sinief e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.192453/2024-68,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I - o Protocolo ICMS 5, de 5 de março de 2024, publicado no DOU em 6 de março de 2024;
II - o Protocolo ICMS 7, de 8 de abril de 2024, publicado no DOU em 9 de abril de 2024;
III - os Ajustes Sinief celebrados na 391ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 25 de abril de 2024:
a) 1, de 25 de abril de 2024, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 26 de abril de 2024;
b) 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, todos de 25 de abril de 2024, publicados no DOU em 29 de abril de 2024;
IV - o Ajuste Sinief 10, de 7 de maio de 2024, publicado no DOU em 7 de maio de 2024, celebrado na 393ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília/DF, no dia 7 de maio de 2024.
Parágrafo único . O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO