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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 24/05/2024 · pág. 10

DOEAM 24/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, sexta-feira, 24 de maio de 2024

dentre outros, a serem devidamente disponibilizados no Portal da Transparência.

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho possui como diretrizes:

I - a legalidade;

II - a inovação;

III - a qualidade; IV - a eficiência;

V - a modernização; VI - a confiabilidade;

VII - a transparência administrativa; VIII - a simplificação de trâmites; e

IX - a racionalização de exigências burocráticas.

Art. 2.º Para a consecução das finalidades de que trata o artigo anterior, são atribuições do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto:

I - desenvolver estudos e debates sobre a regularização do processo de gestão patrimonial relativo à guarda, estoque e inventário e os consequentes ajustes contábeis, comunicando-se com o planejamento estratégico e missão institucional da SEJUSC;

II - desenvolver estudos e debates sobre a realização de concurso público para o ingresso de servidores públicos ao quadro de pessoal da SEJUSC, interagindo com o planejamento estratégico e a missão institucional da Secretaria;

III - desenvolver estudos e debates sobre minuciosa catalogação de todos os dados atinentes às informações contratuais, demonstrações contábeis, ações, programas, projetos, recursos humanos, procedimentos licitatórios, dados patrimoniais, dentre outros, a serem devidamente disponibilizados no Portal da Transparência;

IV - produzir diagnósticos e análises compatíveis com as boas práticas administrativas;

V - realizar reuniões e consultas a outros órgãos e entidades, bem como representantes da sociedade civil, se necessário, para o levantamento de informações e sugestões;

VI - organizar as informações para permitir a elaboração de propostas procedimentais e/ou regulamentares que se fizerem necessárias ao atendimento do objetivo e diretrizes instituídas neste Decreto;

VII - apresentar as soluções desenvolvidas, em documento próprio, para implementação no âmbito da SEJUSC.

Art. 3.º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto pelos membros a seguir especificados, a serem designados por Portaria da titular da SEJUSC:

I - 1 (um) Presidente;

II - 1 (um) Vice-Presidente;

III - 1 (um) Coordenador;

IV - 7 (sete) membros.

Art. 4.º Os integrantes do Grupo de Trabalho criado por este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, nos níveis abaixo especificados:

I - Os membros constantes dos incisos I, II e III do artigo 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008;

II - Os membros constantes do inciso IV do artigo 3.º perceberão a gratificação nos valores correspondentes ao nível 13 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente a coordenação do Grupo de Trabalho, cumprindo-lhe a responsabilidade por convocar reuniões, substituir membros e adotar medidas administrativas e ajustes necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5.º Os integrantes do Grupo de Trabalho desenvolverão as atividades definidas neste Decreto cumulativamente com suas atribuições ordinárias.

Art. 6.º O período de duração do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto é de 8 (oito) meses, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa.

Art. 7.º Ao final das atividades do Grupo de Trabalho, ou quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou demais autoridades constituídas, será apresentado relatório preliminar ou conclusivo, demonstrando as tarefas desenvolvidas e os resultados obtidos.

Art. 8.º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de abril de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 179936 RESOLUÇÃO N.º 003/2024-CODAM

HOMOLOGA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, concessão de incentivo fiscal a sociedade empresária CTA CLEITON TAXI AÉREO LTDA .

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que ao Presidente do Conselho é facultado homologar “ ad referendum ” do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das matérias sujeitas a apreciação e decisão do CODAM, inclusive dos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do Estado, nos termos do artigo 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no §3.º do artigo 8.º do Decreto n.º 14.168, de 8 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no §1.º do artigo 2.º da Lei n.º 3.430, de 3 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV);

CONSIDERANDO o Parecer n.º 191/2024- GPEI/DCI/SEDEC, que opina pela redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV), de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros no estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 380/2024 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001497/2024-13,

R E S O L V E :

Art. 1.º HOMOLOGA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, concessão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com aquisição de QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV), de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), de que trata o inciso II, alínea “ a ” e “ b ”, do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 3.430, de 03 de setembro de 2009, alterada pela Lei n.º 6.271, de 03 de julho de 2023, nos termos do Parecer n.º 191/2024- GPEI/DCI/SEDEC, para a sociedade empresária CTA CLEITON TAXI AÉREO LTDA. , inscrita no CNPJ o n.º 04.984.400/0001-30, e no CCA sob o n.º 04.154.503-6.

Art. 2.º Para fins de gozo do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de que trata a Lei n.º 3.430, de 3 de setembro de 2009, a sociedade empresária relacionada no artigo 1.º desta Resolução, deverá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a concessão de regime especial, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 29.263, de 26 de outubro de 2009.

Art. 3.º A sociedade empresária beneficiada se compromete a cumprir o plano de negócios aprovado pelo CODAM e o regime especial concedido pela SEFAZ, sob pena de perda do benefício.

Art. 4.º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 24 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas e Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas

Protocolo 179937

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO