DOEAM 20/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.896, DE 20 DE MAIO DE 2024Manaus, segunda-feira, 20 de maio de 2024 3
ALTERA o artigo 7.º da Lei n.º 4.774, de 14 de janeiro de 2019, que “ DISPÕE sobre a atividade primária no Estado ” do Amazonas. .
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de maio de 2024.
LEIArt. 1.º O artigo 7.º da Lei n.º 4.774, de 14 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 7.º Deverá o produtor rural pessoa física, a cada 4 (quatro anos), proceder à renovação do seu Cartão do Produtor Primário, junto ao órgão estadual oficial de ATER, sob pena de cancelamento. ”
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 179554LEI N.º 6.897, DE 20 DE MAIO DE 2024 ALTERA dispositivos da Lei Ordinária n.º 3.226, de 4 de março de 2008.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam incluídos os incisos IV, V e §5.º ao artigo 26 da Lei Ordinária n.º 3.226, de 4 de março de 2008, com a seguinte redação: “ Art. 26. .......................................................................
IV - Gratificação de Atividade Externa - aos servidores efetivos ou comissionados que, designados por ato da Presidência, realizarem o cumprimento de mandados ;
V - Gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês ;
.................................................................................... § 5.º O recebimento da gratificação prevista no inciso IV deste artigo não exclui o direito do servidor ou da servidora que cumprirem mandados de receber pela diligência correspondente nos termos da lei.
Art. 2.º Ficam acrescidos os §§6.º e 7.º ao artigo 32 da Lei Ordinária n.º 3.226, de 4 de março de 2008, com a seguinte redação: “ Art. 32. ......................................................................
§ 6.º Havendo disponibilidade financeira e orçamentária, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá majorar, excepcionalmente, o valor da vantagem descrita no § 4.º, I, deste artigo.
§ 7.º Terão direito ao auxílio de que trata o inciso I, § 4.º deste artigo somente os servidores que exercerem as atribuições de seu cargo em jornada regular de 30 (trinta) horas semanais. ”
Art. 3.º Ficam criadas 400 (quatrocentas) gratificações de atividade externa, símbolo GAE, cujo valor corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Assistente Judiciário, Nível A, Classe I.
Art. 4.º Fica, em extinção, o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça e de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador.
Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará a extinção gradual dos cargos de Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, cujas atribuições serão desempenhadas, também, pelos servidores efetivos e comissionados do Tribunal de Justiça.
Art. 5.º Ficam transformados 61 (sessenta e um) cargos efetivos vagos de Auxiliar Judiciário em 41 (quarenta e um) cargos de Assistente Judiciário, na estrutura do Quadro Anexo II da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 6.º Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão fixados e revistos na forma desta Lei, nos termos do art. 71, IX, alínea b , da Constituição Estadual.
Art. 7.º Toda mudança de índice ou modificação de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas será realizada por lei, com referência expressa ao artigo 23 da Lei Estadual n.º 3.226/08.
Parágrafo único. O atendimento às exigências do artigo 169 da Constituição Federal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, será certificado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mediante informação constante dos autos das propostas de lei a serem encaminhadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.
| (QUADROANEX |
ANEXO I OlIDA LEINº3.226,DE 4 DEMAR |
ÇODE 2008) |
|---|---|---|
| CARREIRA | CARGO | QUANTITATIVO |
| NÍVELBÁSICO | AUXILIARJUDICIÁRIO | 470 |
| NÍVELMÉDIO | ASSISTENTEJUDICIÁRIO | 1.082 |
| NÍVELSUPERIOR | ANALISTA JUDICIÁRIO | 590 |
| TO | TAL | 2.142 |
| **CARGOS DECARREIRA ** | PADRÃO | NÍVEIS | ||
|---|---|---|---|---|
| GRUPO OCUPACIONAL | CLASSE | I | II | III |
| 1 -CARREIRADENÍVEL BÁSICO-CNB |
A | R$ 4.531,56 | R$4.667,51 | R$4.807,54 |
| AuxiliarJudiciário | B | R$ 5.047,92 | R$ 5.199,33 | R$ 5.355,32 |
| C | R$ 5.623,11 | R$ 5.790,73 | R$ 5.965,55 | |
| D | R$ 6.263,82 | R$6.451,75 | R$6.645,28 | |
| E | R$ 6.977,57 | R$7.186,88 | R$7.402,50 | |
| F | R$ 7.772,50 | R$ 8.005,78 | R$ 8.245,97 | |
| lI- CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO-CNM |
A | R$ 6.669,09 | R$6.869,18 | R$ 7.075,23 |
| AssistenteJudiciário | B | R$ 7.429,02 | R$ 7.651,87 | R$ 7.881,44 |
| C | R$ 8.275,49 | R$8.523,75 | R$8.779,49 | |
| D | R$ 9.218,44 | R$9.495,01 | R$9.779,84 | |
| E | R$10.268,85 | R$10.576,91 | R$10.894,22 | |
| F | R$11.438,93 | R$11.782,11 | R$12.135,55 | |
| IlI- CARREIRADE NÍVEL SUPERIOR- CNS |
A | R$12.989,75 | R$13.379,43 | R$ 13.780,83 |
| AnalistaJudiciário | B | R$14.469,86 | R$14.903,96 | R$ 15.351,06 |
| Subsecretários Secretáriose |
C | R$16.118,63 | R$16.602,19 | R$ 17.100,26 |
| D | R$17.955,27 | R$18.493,92 | R$ 19.048,75 | |
| E | R$20.001,18 | R$20.601,21 | R$ 21.219,25 | |
| F | R$22.280,18 | R$22.948,62 | R$ 23.637,06 |
ANEXO - lI REMUNERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO LEI Nº 3.226/2008, LEI Nº 5.416/2021, RESOLUÇÃO Nº 05/2021, RESOLUÇÃO Nº 03/2022, RESOLUÇÃO Nº 22/2022 E RESOLUÇÃO Nº 56/2023
| CARGOEM COMISSÃO |
SÍMBOLO | VALOR | OBSERVAÇÃO |
|---|---|---|---|
| Direção e Assessoramento Si |
PJ-DAS I | R$ 21.639,98 | Servidor efetivo poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 65% do cargo em comissão |
| uperor | PJ-DAS II | R$ 21.043,06 | - |
| PJ-DAS III | R$ 20.477,74 | - | |
| Direção e Assessoramento Intermediário |
PJ-DAI | R$ 10.694,26 | Servidor efetivo poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 55% do cargo em comissão |
| Auxiliar de Gabinete | PJ- AG | R$ 5.492,32 | - |
| Assistente Judicial de Entrância Inicial |
PJ- AJEI | R$ 4.332,33 | - |
| Assessor de Cerimonial |
PJ- AC | R$ 4.332,33 | - |
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO