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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/05/2024 · pág. 7

DOEAM 20/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 20 de maio de 2024 3

LEI N.º 6.896, DE 20 DE MAIO DE 2024

ALTERA o artigo 7.º da Lei n.º 4.774, de 14 de janeiro de 2019, que “ DISPÕE sobre a atividade primária no Estadodo Amazonas. .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de maio de 2024.

LEI

Art. 1.º O artigo 7.º da Lei n.º 4.774, de 14 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7.º Deverá o produtor rural pessoa física, a cada 4 (quatro anos), proceder à renovação do seu Cartão do Produtor Primário, junto ao órgão estadual oficial de ATER, sob pena de cancelamento.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 179554

LEI N.º 6.897, DE 20 DE MAIO DE 2024 ALTERA dispositivos da Lei Ordinária n.º 3.226, de 4 de março de 2008.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam incluídos os incisos IV, V e §5.º ao artigo 26 da Lei Ordinária n.º 3.226, de 4 de março de 2008, com a seguinte redação: “ Art. 26. .......................................................................

IV - Gratificação de Atividade Externa - aos servidores efetivos ou comissionados que, designados por ato da Presidência, realizarem o cumprimento de mandados ;

V - Gratificação de comissão, grupo de trabalho e/ou comitês ;

.................................................................................... § 5.º O recebimento da gratificação prevista no inciso IV deste artigo não exclui o direito do servidor ou da servidora que cumprirem mandados de receber pela diligência correspondente nos termos da lei.

Art. 2.º Ficam acrescidos os §§6.º e 7.º ao artigo 32 da Lei Ordinária n.º 3.226, de 4 de março de 2008, com a seguinte redação: “ Art. 32. ......................................................................

§ 6.º Havendo disponibilidade financeira e orçamentária, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá majorar, excepcionalmente, o valor da vantagem descrita no § 4.º, I, deste artigo.

§ 7.º Terão direito ao auxílio de que trata o inciso I, § 4.º deste artigo somente os servidores que exercerem as atribuições de seu cargo em jornada regular de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 3.º Ficam criadas 400 (quatrocentas) gratificações de atividade externa, símbolo GAE, cujo valor corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Assistente Judiciário, Nível A, Classe I.

Art. 4.º Fica, em extinção, o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça e de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará a extinção gradual dos cargos de Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, cujas atribuições serão desempenhadas, também, pelos servidores efetivos e comissionados do Tribunal de Justiça.

Art. 5.º Ficam transformados 61 (sessenta e um) cargos efetivos vagos de Auxiliar Judiciário em 41 (quarenta e um) cargos de Assistente Judiciário, na estrutura do Quadro Anexo II da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 6.º Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão fixados e revistos na forma desta Lei, nos termos do art. 71, IX, alínea b , da Constituição Estadual.

Art. 7.º Toda mudança de índice ou modificação de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas será realizada por lei, com referência expressa ao artigo 23 da Lei Estadual n.º 3.226/08.

Parágrafo único. O atendimento às exigências do artigo 169 da Constituição Federal e às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, será certificado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mediante informação constante dos autos das propostas de lei a serem encaminhadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

(QUADROANEX
ANEXO I
OlIDA LEINº3.226,DE 4 DEMAR
ÇODE 2008)
CARREIRA CARGO QUANTITATIVO
NÍVELBÁSICO AUXILIARJUDICIÁRIO 470
NÍVELMÉDIO ASSISTENTEJUDICIÁRIO 1.082
NÍVELSUPERIOR ANALISTA JUDICIÁRIO 590
TO TAL 2.142
ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
**CARGOS DECARREIRA ** PADRÃO NÍVEIS
GRUPO OCUPACIONAL CLASSE I II III
1 -CARREIRADENÍVEL
BÁSICO-CNB
A R$ 4.531,56 R$4.667,51 R$4.807,54
AuxiliarJudiciário B R$ 5.047,92 R$ 5.199,33 R$ 5.355,32
C R$ 5.623,11 R$ 5.790,73 R$ 5.965,55
D R$ 6.263,82 R$6.451,75 R$6.645,28
E R$ 6.977,57 R$7.186,88 R$7.402,50
F R$ 7.772,50 R$ 8.005,78 R$ 8.245,97
lI- CARREIRA DE NÍVEL
MÉDIO-CNM
A R$ 6.669,09 R$6.869,18 R$ 7.075,23
AssistenteJudiciário B R$ 7.429,02 R$ 7.651,87 R$ 7.881,44
C R$ 8.275,49 R$8.523,75 R$8.779,49
D R$ 9.218,44 R$9.495,01 R$9.779,84
E R$10.268,85 R$10.576,91 R$10.894,22
F R$11.438,93 R$11.782,11 R$12.135,55
IlI- CARREIRADE NÍVEL
SUPERIOR- CNS
A R$12.989,75 R$13.379,43 R$ 13.780,83
AnalistaJudiciário B R$14.469,86 R$14.903,96 R$ 15.351,06
Subsecretários
Secretáriose
C R$16.118,63 R$16.602,19 R$ 17.100,26
D R$17.955,27 R$18.493,92 R$ 19.048,75
E R$20.001,18 R$20.601,21 R$ 21.219,25
F R$22.280,18 R$22.948,62 R$ 23.637,06

ANEXO - lI REMUNERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO LEI Nº 3.226/2008, LEI Nº 5.416/2021, RESOLUÇÃO Nº 05/2021, RESOLUÇÃO Nº 03/2022, RESOLUÇÃO Nº 22/2022 E RESOLUÇÃO Nº 56/2023

CARGOEM
COMISSÃO
SÍMBOLO VALOR OBSERVAÇÃO
Direção e
Assessoramento
Si
PJ-DAS I R$ 21.639,98 Servidor efetivo poderá optar
pela remuneração do cargo efetivo
acrescida de 65% do cargo
em comissão
uperor PJ-DAS II R$ 21.043,06 -
PJ-DAS III R$ 20.477,74 -
Direção e
Assessoramento
Intermediário
PJ-DAI R$ 10.694,26 Servidor efetivo poderá optar
pela remuneração do cargo efetivo
acrescida de 55% do cargo
em comissão
Auxiliar de Gabinete PJ- AG R$ 5.492,32 -
Assistente Judicial
de Entrância Inicial
PJ- AJEI R$ 4.332,33 -
Assessor de
Cerimonial
PJ- AC R$ 4.332,33 -

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO