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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/05/2024 · pág. 8

DOEAM 20/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, segunda-feira, 20 de maio de 2024

Secretários das
Secretarias
PJ-
DAS II
R$
21.043,06
Servidor efetivo p
pela remuneração d
acrescida de 55
em comis
oderá optar
o cargo efetivo
% do cargo
são
Diretores das
Secretarias
PJ-
REMUNERAÇÃ
LEI Nº 3.22
CARGOEMCOMISSÃO
DAS III
R$ O DE CAR
6/2008, LEI
SÍMBOLO
20.477,74
Servidor efetivo p
pela remuneração d
acrescida de 55
em comis
GOS DE PROVIMENTO EM COMI
Nº 4.107/2014 E LEI Nº 4.502/20
PARCELAS BÁSICAS DE
REMUNERAÇÃO
oderá optar
o cargo efetivo
% do cargo
são
SSÃO
17
SOMA
REPRESENTAÇÃO
VENCIMENTO
de Vara
Diretor de Secretaria
PJ-DSV R$ 3.235,54
R$ 17.242,20
R$ 20.477,74
Processamento Judicial
Diretor de Unidade de
PJ-DUPJ R$ 3.235,54
R$ 17.242,20
R$ 20.477,74
Juiz de Entrância Final
Assessor Jurídico de
PJ-AJJEF R$ 3.235,54
R$ 17.242,20
R$ 20.477,74
Entrância Final
Assessor de Juiz de
PJ-ASV R$ 3.235,54
R$ 9.316,31
R$12.551,85
Entrância Final
Assessor de Juiz de
PJ-ASV
GRATIFICAÇÃODE FUNÇ
LEI Nº 4.502/2017, LEI
LEICOMPLE
RESOLUÇÃONº05/2
R$ 9.316,3
ANEXOIII
ÃO PARAS
COMPLEM
MENTAR N
021E RESO
R$ 3.235,54
1
ERVIDORESEFETIV
ENTARNº 179/2017,
º210/2020,
LUÇÃO Nº 56/2023
R$12.551,85
OS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO **SÍMBOLO ** BASE DE CÁLCULO VALOR
Gratifcação de Função Social GFS-2 - R$ 2.649,09
Gratifcação de Função Operacional
GFO-3 - R$ 1.352 ,46
Função Gratifcada 1 FG-1 - R$ 1.352 ,46
Função Gratifcada 2 FG-2 - R$ 2.649,09
Função Gratifcada 3 FG-3 50% do PJ-DAI R$ 5.347,13
Função Gratifcada 4 FG-4 65% do PJ-DAI R$ 6.951,27
Função Gratifcada 5
FG-5 60% do PJ-DAS-III R$ 12.286,65
Função Gratifcada de Coordenador FG-CAI 50 % do PJ-DAS-III R$ 10.238,87
Função Gratifcada de Assessor
FG-AI 50 % do PJ-DAS-III R$ 10.238,87
Função Gratifcada de Assistente
Técnico de Juiz de Entrância Final
FG-ATJEF - R$ 4.600,29
Função Gratifcada de Assistente
de Cálculos Judiciais
FG-SCP 60% do PJ-DAI R$ 6.416,55
Função Gratifcada de Membro
da Equipe de Apoio
FG-CL2 - R$ 3.713,42
Função Gratifcada de Pregoeiro e
Aente de Contrataão
FG-PAC - R$ 6.189,04
g ç
A
VALORES DOS AU
NEXO-IV
XÍLIOS-LE
VAL
I Nº3.226/2008
R
AUXÍLIO ALIMENTAÃ O
Ç R$242 642
VALORES DAASSISTÊ
RESOL
NCIA SUPL
UÇÃONº3
.
EMENTARÀ SAÚDE
7/2021
,
-
IDADE (anos) - SERVIDORAS E S ERVIDORE S ATIVOS
V
ALOR
18 a 28 R$ 1.050,20
29 a 38 R$ 1.155,22
39 a 48 R$ 1.207,72
49 a 58 R$ 1.260,23
59 e acima R$ 131275
VALOR DOPLANTÃO- ART.32, §
22, INCISO II DARESOLUÇÃO
Nº05/2016
.,
PLANTÃO VAL R
R$1.61 7,35
Pro tocolo 179555
LEI N.º 6.898, DE 20 DE MAIO DE 2024

DISPÕE sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares da Universidade do Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º A Universidade do Estado do Amazonas (UEA) oferecerá, anualmente, como meio de ingresso em seus cursos de graduação, os processos seletivos de vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS).

§ 1.º Vestibular é a modalidade de seleção que oferta vagas para todos os cursos de graduação da UEA, destinado a qualquer pessoa regularmente inscrita no processo seletivo, observado o grupo de concorrência.

§ 2.º Sistema de Ingresso Seriado (SIS) é a modalidade de seleção que oferta vagas para alunos regularmente matriculados no ensino médio, realizado por meio de três exames anuais e consecutivos, correspondentes às três séries do ensino médio, observado o grupo de concorrência escolhido na última série.

CAPÍTULO II DOS GRUPOS PRIORITÁRIOS EM RESERVA DE VAGAS

Art. 2.º Pessoas com deficiência (PcD) terão reserva de vagas ofertadas em todos os cursos e turnos nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA, conforme percentual fixado em Lei específica.

Art. 3.º Pessoas indígenas terão reserva de vagas ofertadas em todos os cursos e turnos nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA, levando-se em consideração a missão institucional de contribuir com a educação e de fomentar políticas públicas voltadas para este grupo.

Parágrafo único . Para os fins desta Lei, é considerado indígena aquele que assim se autodeclara, ratificando sua identificação mediante a apresentação de declaração de pertencimento expedido por liderança indígena.

Art. 4.º Estudantes pretos terão reserva de vagas ofertadas em todos os cursos e turnos nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA, levando-se em consideração a missão institucional de contribuir com a educação e de fomentar políticas públicas de inclusão.

§ 1.º Para os fins desta Lei, é considerado preto aquele que assim se autodeclarar e for comprovado por banca de validação de heteroidentificação, a partir da análise de critérios de fenotipia.

§ 2.º A exclusão ou indeferimento da matrícula de candidato por força de decisão da banca de validação de heteroidentificação deverá ser precedida de processo administrativo, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5.º Estudantes do interior do Estado do Amazonas terão reserva de vagas ofertadas nas modalidades vestibular e Sistema de Ingresso Seriado (SIS) da UEA, levando-se em consideração a missão institucional de contribuir com a educação e de fomentar políticas públicas de inclusão.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, é considerado estudante do interior do Estado do Amazonas, com direito à reserva de vaga, aquele que, comprovadamente, tenha cursado pelo menos oito séries da Educação Básica em escola de qualquer natureza, em município do interior do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III DAS VAGAS

Art. 6.º As vagas em cursos e turnos aprovadas pelo Conselho Universitário da UEA, fixadas conforme os projetos pedagógicos de cursos, serão oferecidas anualmente, mediante a seguinte distribuição:

I - 40% (quarenta por cento) das vagas dos cursos e turnos serão destinadas ao ingresso mediante a modalidade vestibular; e

II - 60% (sessenta por cento) das vagas dos cursos e turnos serão destinadas ao ingresso mediante a modalidade SIS.

§ 1.º As vagas previstas no caput deste artigo serão divididas para ingresso mediante concorrência geral e concorrência por reserva de vagas.

§ 2.º A concorrência geral corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do total das vagas fixadas para a respectiva modalidade prevista no caput deste artigo, destinada a todos os candidatos que se inscreverem, independentemente de atenderem às condições de inscrição no sistema de reservas de vagas, dividido nos seguintes grupos:

I - grupos da modalidade vestibular:

a) Grupo 1 - estudantes de escola pública, com 35% (trinta e cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado integralmente os três anos do ensino médio (do 1.º ao 3.º ano) em escolas públicas no Brasil, em cursos regulares, em cursos de educação profissional técnica de nível médio ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos;

b) Grupo 2 - estudantes de escola de qualquer natureza, com 25% (vinte e cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles que tenham cursado os três anos do ensino médio (do 1.º ao 3.º ano) em escolas de qualquer natureza no Brasil, em cursos regulares, em cursos de educação profissional técnica de nível médio, no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos ou que tenham certificado de conclusão estrangeira reconhecido por instituição brasileira, legalmente credenciada;

c) Grupo 3 - portador de diploma de ensino superior, com 5% (cinco por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, são aqueles que já tenham cursado e concluído graduação;

d) Grupo 4 - pessoas com deficiência (PcD), com 20% (vinte por cento) das vagas destinadas à concorrência geral, compreendendo aqueles

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO