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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/05/2024 · pág. 12

DOEAM 20/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, segunda-feira, 20 de maio de 2024

CONSIDERANDO que a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos é empresa pública do Estado do Amazonas competente para “ assessorar a concepção e execução de projetos especiais de serviços ambientais, por expressa solicitação dos potenciais proponentes ou da Secretaria de Estado do Meio Ambiente ”, na forma estabelecida pela Lei n.° 5.054, de 27 de dezembro de 2019, com as alterações promovidas pela Lei n.º 5.219, de 31 de agosto de 2020, e pela Lei n.º 6.104, de 23 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 008/2024, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.000822/2024-51,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica recepcionada a Resolução n.º 5, de 29 de outubro de 2021, do Ministério do Meio Ambiente, que reconheceu a elegibilidade do Estado do Amazonas para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia, observando-se o limite estabelecido ao Estado pela Resolução CONAREDD+ n.º 6, de 6 de julho de 2017.

Art. 2.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA é o órgão responsável pela criação e ampliação de programas, subprogramas e projetos voltados para o incentivo à manutenção e provisão de serviços ambientais e para a REDD+, sendo de obrigatória observância as regras do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais do Estado do Amazonas, previstas no artigo 7.º e seguintes da Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015.

Art. 3.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA é o órgão responsável pelo acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia, nos termos do artigo 1.º deste Decreto, podendo, por meio de ajuste próprio, delegar a competência para acesso, captação, gestão e alienação dos créditos à Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos (CADA), ente da administração indireta do Estado do Amazonas, utilizando mecanismo financeiro a ser definido até a efetiva venda dos créditos.

§ 1.º Em caso de delegação da competência prevista no caput deste artigo à CADA, será devida à empresa estatal a remuneração fixada sobre percentual do rendimento da receita decorrente de aplicação financeira, até a respectiva utilização pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, por meio da aplicação de programas, subprogramas e projetos para a REDD+, na forma estabelecida no instrumento de delegação.

§ 2.º Sem prejuízo da remuneração devida à CADA, na forma do parágrafo anterior, a empresa estatal, por meio de ajuste próprio, poderá também ser remunerada pela captação de recursos, gestão de ativos e gerenciamento de projetos e programas, mantida a intangibilidade e o valor real dos recursos financeiros captados por pagamentos por resultados de redução de emissões de desmatamento e degradação florestal no bioma Amazônia.

Art. 4.º Os programas, subprogramas e projetos de REDD+, a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, serão criados por meio de ato próprio do órgão, para cumprimento da Resolução n.º 5, de 29 de outubro de 2021, do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 17 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Protocolo 179558 DECRETO Nº 49.500, DE 20 DE MAIO DE 2024

EXCETUA da exigência de emissão de Nota de Dotação Orçamentária de que tratam os artigos 54 e 57 do Decreto n.º 47.133, de 10 de março de 2023, as aquisições e contratações realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde e suas unidades gestoras integrantes da Administração Direta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 47.133, de 10 de março de 2023, ao regulamentar, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º

de abril de 2021, enumerou a Nota de Dotação Orçamentária como um dos documentos que deverão instruir a fase preparatória do processo licitatório, nos termos de seu artigo 54, inciso VIII;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 57 do Decreto n.º 47.133, de 10 de março de 2023, todos os processos licitatórios deverão conter Nota de Dotação Orçamentária, emitida pelo Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, salvo as exceções por ele listadas; CONSIDERANDO a necessidade de promover eficiência, efetividade e eficácia nas contratações da Secretaria de Estado da Saúde, através de processos licitatórios;

CONSIDERANDO que a emissão da Nota de Dotação Orçamentária gera bloqueio orçamentário prévio, que pode ser prejudicial a eventuais urgências de atuação da Secretaria de Estado da Saúde, enquanto ainda em trâmite os processos licitatórios;

CONSIDERANDO a justificativa da Secretaria de Estado de Saúde, que aponta a necessidade da exceção à emissão da Nota de Dotação Orçamentária para as contratações e aquisições realizadas pela mencionada Pasta e suas unidades gestoras da administração direta e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.016001/2024-79,

D E C R E T A :

Art. 1.º Ficam excetuadas da exigência de emissão de Nota de Dotação Orçamentária de que tratam os artigos 54 e 57 do Decreto n.º 47.133, de 10 de março de 2023, as aquisições e contratações realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde e suas unidades gestoras integrantes da Administração Direta.

Parágrafo único. A exceção prevista no caput diz respeito exclusivamente à fase da licitação, não prescindindo do planejamento que garanta disponibilidade orçamentária para a assinatura contratual.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

WALTER SIQUEIRA BRITO

Presidente do Centro de Serviços Compartilhados

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 179562

DECRETO Nº 49.501, DE 20 DE MAIO DE 2024 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 7FERGEL INDÚSTRIA METALÚRGICA DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise do Projeto de Diversificação n.º 061/2024-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 307ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2024, referendada pela Resolução n.º 002/2024-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 106/2024-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Anexo Único do Decreto n.º 47.727, de 5 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 324/2024 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001404/2024-50,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária 7FERGEL INDÚSTRIA METALÚRGICA DA AMAZÔNIA LTDA. , estabelecida na Avenida Buriti, n.º 5800, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o n.º 28.055.562/0001-51 e no CCA sob os n.os 06.300.967-6 e 06.201.180-4, para fabricação do produto Peças Plásticas Moldadas por Injeção , NCM/SH: 9111.90.90, 8538.10.00,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO