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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/05/2024 · pág. 11

DOEAM 20/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 20 de maio de 2024 7

estiver cursando a 1.ª série, quando, em tempo oportuno, poderá prestar novamente o exame.

Art. 12. Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos relativos às situações de que trata a inscrição, o candidato será eliminado do processo seletivo vestibular ou sistema de ingresso seriado (SIS) e terá anulada sua matrícula.

CAPÍTULO VII DAS PROVAS

Art. 13. Os processos de seleção nas modalidades vestibular e sistema de ingresso seriado (SIS) da UEA serão divulgados por edital próprio, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Os editais estabelecerão as datas de realização das provas, o valor de inscrição, os conteúdos programáticos, questões e pontuação das provas e redação, bem como seus critérios de correção, gabaritos e cronograma dos processos, além de toda a regulamentação referente ao processo seletivo.

Art. 14. Para os cursos que tiverem prova de habilidades específicas, a especificidade, os critérios de avaliação e correção, e as orientações constarão no edital do vestibular e SIS.

Parágrafo único. A prova de habilidades específicas tem caráter eliminatório. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. No cumprimento de suas finalidades e missão institucional, a Universidade do Estado do Amazonas deverá:

I - priorizar a oferta de cursos e vagas no interior do Estado do Amazonas;

II - fazer cumprir pelos alunos, na forma estabelecida nos projetos pedagógicos dos respectivos cursos e em resolução do Conselho Universitário, parte do estágio curricular obrigatório em Municípios do interior do Estado;

III - oferecer cursos de graduação específicos para a população indígena, estabelecendo o necessário diálogo intercultural e privilegiando as regiões de maior concentração desses povos; e

IV - viabilizar os meios logísticos ao atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, em seu sistema regular de ensino.

Art. 16. A Universidade do Estado do Amazonas publicará instruções complementares para a realização do vestibular e do SIS.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 179557 DECRETO Nº 49.498, DE 20 DE MAIO DE 2024

REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.

CONSIDERANDO que o Decreto n.° 6.579, de 13 de agosto de 1982, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 16 do mesmo mês e ano, apresentou incorreção na parte referente ao nome da servidora MARIA EDNA PIMENTEL DE SOUZA , do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vista a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.005116/2023-73,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.° 6.579, de 13 de agosto de 1982, publicado no Diário Oficial do Estado, edição do dia 16 do mesmo mês e ano, que apresentou incorreção na parte referente ao nome da servidora MARIA EDNA PIMENTEL DE SOUZA , Assistente Técnico, PNM-ANM-I, Matrícula n.º 030.846-3A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar:

ATO/ESPÉCIE SITUAÇÃO FU NCIONAL
ANTERIOR CORREÇÃO
DECRETO N.º 6.579, DDE MARIA EDNA MARIA EDNA PIMENTEL
13.08.1982 ((D.O.E DE
16.08.1982)
PIMENTEL DE SOUZA

Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado.

Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 20 de maio de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Protocolo 179556 DECRETO Nº 49.499, DE 20 DE MAIO DE 2024

REGULAMENTA as disposições da Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015, em relação à alienação, ao acesso, à captação e à gestão de ativos, créditos e pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia, resultantes dos programas, subprogramas e projetos voltados à Política do Estado do Amazonas de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, incisos IV, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental, segundo o artigo 225 da Constituição da República, e direito humano, conforme a Resolução n.º 76/300, de 28 de julho de 2022, da Assembleia Geral das Nações Unidas;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público garantir a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO que a sociedade e o Estado vêm atuando para buscar minimizar os problemas socioambientais em pauta para controle e solução na agenda global, destacando-se o problema climático;

CONSIDERANDO a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992, com vigor para o Brasil em 29 de maio de 1994, e cuja promulgação no ordenamento nacional, se deu pelo Decreto n.º 2.652, de 1.º de julho de 1998;

CONSIDERANDO que se estabeleceu o financiamento climático como medida de apoio aos países em desenvolvimento, como o Fundo Verde do Clima, a fim de cumprir as obrigações estabelecidas na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

CONSIDERANDO que o REDD+ é “ um instrumento desenvolvido no âmbito Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para recompensar financeiramente países em desenvolvimento por seus resultados relacionados à recuperação e conservação de suas florestas ”, de acordo com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

CONSIDERANDO que os objetivos, no âmbito do Estado do Amazonas, ligados ao REDD+, estão estabelecidos na Lei n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO a elegibilidade do Estado do Amazonas para acesso e captação de pagamentos por resultados de redução de emissões provenientes do desmatamento no bioma Amazônia, no limite estabelecido ao Estado pela Resolução CONAREDD+ n.º 6, de 6 de julho de 2017;

CONSIDERANDO que os limites de captação definidos pelo CONAREDD+, como resultados do período de 2006 a 2010, conforme constam na tabela 4 da Resolução n.º 06, de 6 de julho de 2017, para o Amazonas, são de 390.858.323,25 tC02e, representando 13,16% de participação da distribuição entre entes estaduais;

CONSIDERANDO que os limites de captação definidos pelo CONAREDD+, como resultados do período de 2011 a 2015, conforme constam na tabela 8 da Resolução n.º 06, de 6 de julho de 2017, para o Amazonas, são de 418.811.875,29 tC02e, representando 13,28% de participação da distribuição entre entes estaduais;

CONSIDERANDO que se estabeleceu a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA como órgão responsável pela captação, na forma do artigo 1.º, parágrafo único, da Resolução n.º 5/2021;

CONSIDERANDO que os pagamentos por resultados de REDD+ são, na forma do artigo 2.°, caput , do Decreto Federal n.º 11.548/2023, “ aqueles provenientes de múltiplas fontes, em reconhecimento a emissões reduzidas mensuradas, relatadas e verificadas de políticas, programas, projetos e ações realizados em múltiplas escalas ”;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO