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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 20/05/2024 · pág. 41

DOEAM 20/05/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, segunda-feira, 20 de maio de 2024 19

item 3 do Termo de Referência, lavrando-se para tal relatório devidamente assinado por nutricionista e Gerência de Alimentação Escolar-GAE.

Em caso de reprovação dos gêneros alimentícios entregues, as despesas decorrentes de problemas relativos ao comprometimento da qualidade do produto, dentro do prazo de validade, ficarão por conta do GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL , que deverá recolher e substituir os produtos nos locais indicados, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento da correspondência enviada pela Gerência de Alimentação Escolar-GAE.

Os gêneros alimentícios a serem entregues ao Contratante serão os definidos na Chamada Pública Complementar da Agricultura Familiar Nº 02/2024, podendo ser substituídos quando ocorrer a necessidade, desde que os produtos substitutos constem na mesma chamada pública e sejam correlatos nutricionalmente e que a substituição seja atestada pelo Responsável Técnica-RT, que poderá contar com o respaldo do Conselho de Alimentação Escolar-CAE.

16. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

Pelo inadimplemento de qualquer condição ou cláusula ou pela inexecução total ou parcial do CONTRATO , a SEDUC aplicará ao GRUPO FORMAL , DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL

contratado as seguintes penalidades, de acordo com a infração cometida, sendo garantida a defesa prévia:

Nos termos do artigo 155 e 156 da Lei nº 14.133/21, no caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA , mediante publicação no Diário Oficial do Estado, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções: a) Advertência;

b) Multas moratórias de 1% (um por cento) do valor adjudicado por dia, até o trigésimo dia de atraso, se o objeto não for executado na data prevista, sem justificativas aceitas pelo Estado;

c) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato não realizado, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida;

d) Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;

e) Multa de 10% sobre o valor adjudicado, em caso de recusa do fornecedor em assinar o contrato; f) Impedimento de licitar e contratar com a Administração, por prazo não superior a 03 (três) anos;

g) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, em conformidade com o art. 156, § 5º e 6º da Lei nº 14.133/21. 17. DAS RESPONSABILIDADES DO(S) CONTRATADO(S)

O GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL que aderir à CHAMADA PÚBLICA COMPLEMENTAR DA AGRICULTURA FAMILIAR Nº 02 / 2024 , está ciente de todas as exigências legais especificadas para a alimentação escolar das Unidades Educacionais da Rede Estadual de Ensino, sujeitando-se, em caso de declaração falsa, às penalidades aplicáveis da legislação administrativa, civil e penal.

17.1 O GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL que aderir à CHAMADA PÚBLICA COMPLEMENTAR DA AGRICULTURA FAMILIAR Nº 02 / 2024 se comprometem a fornecer os gêneros alimentícios de acordo com a demanda estabelecida, em atendimento as especificações técnicas elaboradas pela SEDUC, e nas datas previstas no CRONOGRAMA DE ENTREGA expedido pela Gerência de Alimentação Escolar-GAE;

17.2 O GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL deverão guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, as cópias do(s) TERMO(S) DE RECEBIMENTO GÊNEROS - ANEXO VII e a(s) Nota(s) Fiscal (is) de Venda ou documento(s) equivalente(s) dos produtos cotados no ANEXO VI , estando à disposição para comprovação dos órgãos fiscalizadores do PNAE;

17.3 É de exclusiva responsabilidade do GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DE BASE FAMILIAR RURAL o ressarcimento de danos causados à SEDUC ou a Terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do CONTRATO , não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.

18. DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE - SEDUC

A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar-SEDUC, em razão da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, poderá realizar as seguintes ações quanto ao CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL:

a. Modificá-lo unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos dos Agricultores e Empreendedores de Base Familiar Rural e suas Organizações;

b. Rescindi-lo, unilateralmente, nos casos de infração contratual ou inaptidão dos Agricultores e Empreendedores de Base Familiar Rural e suas Organizações;

c. Fiscalizá-lo quanto a sua execução por meio dos servidores designados para este fim;

d. Aplicar sanções aos Agricultores e Empreendedores de Base Familiar Rural e suas Organizações, motivadas pela inexecução parcial ou total do CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES FAMILIARES DE BASE FAMILIAR RURAL através de processo administrativo.

19. DO PAGAMENTO

19.1 O pagamento será realizado de acordo com a emissão de nota fiscal; 19.2 Os pagamentos aos credores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado do Amazonas serão efetuados exclusivamente mediante crédito em conta bancária; 19.3 Nos documentos de cobrança, tais como notas fiscais, recibos e similares dos credores, deverá constar a identificação da agência e da conta corrente, onde deverão ser efetuados os créditos devidos, bem como as certidões de regularidade fiscal aos que se enquadrarem como Grupo Formal;

19.4 O prazo de pagamento não será superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data do adimplemento ou de cada parcela, conforme o subitem anterior;

19.5 O pagamento ocorrerá em parcelas, conforme as entregas ou as prestações efetuadas.

20. DOS FATOS SUPERVENIENTES

Na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes a sua publicação e que possam vir a prejudicar o processo, ou por determinação legal ou judicial, e/ ou, ainda, por decisão do Estado do Amazonas/SEDUC, poderá ocorrer o adiamento dos prazos estabelecidos ou a revogação/modificação, no todo ou em parte, da CHAMADA PÚBLICA COMPLEMENTAR DA AGRICULTURA FAMILIAR Nº 02 / 2024 .

21. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A participação do GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL na CHAMADA PÚBLICA COMPLEMENTAR DA AGRICULTURA FAMILIAR Nº 02 / 2024 implica a aceitação tácita, incondicional, irrevogável e irretratável dos seus termos, regras e condições, assim como dos seus anexos. 21.1 Os documentos de habilitação do GRUPO FORMAL DE AGRICULTORES E EMPREENDEDORES DE BASE FAMILIAR RURAL inabilitado serão devolvidos mediante RECIBO ao seu representante legal no dia, hora e local mencionados no item 3.

21.2 Os itens previstos na referida planilha podem ser substituídos quando ocorrer a necessidade, desde que os produtos substituídos constem na mesma Chamada Pública e sejam correlatos nutricionalmente, o qual sua substituição seja atestada pelo Responsável Técnico, que dará conhecimento prévio ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

21.3 O Contratado que se recusar a fornecer os produtos objeto do presente, sem justificativa plausível e aceita pela Administração, sofrerá as penalidades previstas no Art. 156, da Lei n.º 14.133/2021 e alterações.

21.4 Os pedidos de esclarecimentos referentes à CHAMADA PÚBLICA COMPLEMENTAR DA AGRICULTURA FAMILIAR Nº 02 / 2024 deverão ser enviados à CCPAF em até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da Sessão, de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 13h30min, no endereço citado no item 3, que será respondido em igual prazo.

21.5 A Titular da Pasta poderá revogar o Edital de Chamada Pública, no todo ou em parte, por conveniência administrativa e interesse público, ou por fato superveniente, devidamente justificado, ou anulá-lo, em caso de ilegalidade. 21.6 A revogação ou anulação do Edital de Chamada Pública não gera direito à indenização, ressalvadas as hipóteses descritas na Lei nº 14.133/2021.

21.7 Compõem o Edital de Chamada Púbica da Agricultura Familiar nº 02/2024: I . Modelo do Projeto de Venda; II . Declaração de Produção de Gêneros pelos Associados/Cooperados; III . Declaração de Compromisso de Limite por DAP/CAF/ANO; IV . Declaração de Atendimento aos Requisitos da Lei nº 11.947-2009; V . Termo De Referência; VI . Modelo de Termo de Recebimento de Gêneros VII . Minuta de Contrato de Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar; VIII . Cronograma de Distribuição, os quais poderão ser acessados no endereço eletrônico: www.educacao. am.gov.br ou retirados cópia na sala do Núcleo de Apoio a Programas de Economia Regional-NAPER/DELOG/SEDUC e Coordenadorias Regionais de Educação dos Municípios participantes.

22. DO FORO

O foro para dirimir questões relativas à CHAMADA PÚBLICA COMPLEMENTAR DA AGRICULTURA FAMILIAR Nº 02 / 2024 será o do Município de Manaus sede da SEDUC/AM, no Estado do Amazonas, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Manaus, 20 de maio de 2024.

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 178842

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO