Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 06/06/2024 · pág. 49

DOEAM 06/06/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 06 de junho de 2024 27

um programa permanente de hospitalidade de estudantes e de sociabilidade, que contempla:

I. Recepção e acolhimento de calouros;

II. Seminários temáticos;

III. Espaços de convivência;

IV. Ações para contribuir para a sociabilidade entre estudantes e a comunidade; V. Apoio à realização de atividades de natureza cultural, esportiva e de lazer.

Art.14. O Programa de Segurança Alimentar e Nutriciona l visa contribuir para à prática de hábitos alimentares mais saudáveis e adequados durante o período em que os estudantes estão na UEA, a fim de cooperar para seu desenvolvimento biopsicossocial, aprendizado e rendimento acadêmico. Parágrafo único. O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional da UEA será pautado nas seguintes ações:

I. Realizar ações de conscientização e orientação nutricional;

II. Ampliar a qualidade dos serviços dos restaurantes universitários; III. Aumentar a realização de treinamentos, cursos de qualificação e nivelamento para as equipes de colaboradores que atuam nos restaurantes universitários;

IV. Realizar eventos como palestras e rodas de conversa com temáticas sobre a importância da alimentação saudável e suas implicações na saúde física e mental;

V. Incentivar o resgate da agricultura regional e da alimentação sustentável através da criação de hortas e cultivo agroecológico nas áreas verdes das unidades;

VI. Realizar o atendimento e avaliação nutricional (aferição de IMC e circunferências) com o intuito de identificar possíveis riscos nutricionais para a comunidade acadêmica; VII. Incentivar a prática de aproveitamento integral dos alimentos através de oficinas culinárias;

VIII. Publicar informes sobre pautas importantes e atuais de saúde, a fim de levantar discussões e reflexões sobre assuntos voltados para o tema; IX. Promover campanhas institucionais com vistas de evitar o desperdício de alimentos nos restaurantes da UEA;

X. Realizar periodicamente pesquisas de satisfação entre os usuários dos restaurantes universitários da UEA.

Art.15. O Programa de Ações Afirmativas acena para a necessidade de reverberar saberes diferenciado, promover, assegurar e ampliar o acesso e a permanência democrática à universidade pública frente ao desafio da equidade. Para tanto, àqueles que desejam ingressar na instituição, a UEA dispõem de ações afirmativas consolidadas para PCD, indígenas, pretos e egressos de escolas públicas por meio da política de cotas, que segue as determinações dispostas nos termos da Lei Estadual n° 2.894/2004, Lei Estadual n° 3.972/2013, Lei Estadual n° 4.399/2016 e da Resolução n° 038/2019.

§1º. A política de cotas é um exemplo de ação afirmativa proposta pela Universidade, com o objetivo de elevar o número de alunos, oriundos de classes historicamente excluídas, ao ensino superior. Nesse sentido, a UEA tem expandido a sua participação nas questões que visam a dar sustentabilidade e condições para o exercício da cidadania, implementando políticas que garantam a oferta dos seus serviços distintos, e para tanto está sendo proposta a ampliação das reservas de vagas para grupos ainda não comtemplados nos concursos de ingresso na Universidade.

§2º. A ampliação das ações afirmativas na UEA deverá ser institucionalizada nas diversas unidades acadêmicas, tanto na capital como no interior, de forma inclusiva e feita para toda comunidade de forma integral e permanente, considerando o processo formativo ensino, pesquisa e extensão voltados aos valores democráticos de igualdade e desenvolvimento social, onde a equidade étnico-racial, gênero, o respeito à diversidade sexual, a afirmação de identidades, a acessibilidade e inclusão sejam prerrogativas para o acolhimento e protagonismo no processo de ensino-aprendizagem desses grupos.

§3º. Para a efetivação desta Política, em prol da defesa e promoção da dignidade humana e de uma sociedade justa e solidária, propõe-se:

I. Implementação do Comitê de Políticas Afirmativas e de Direitos Humanos com a finalidade organizar e efetivar a política institucional;

II. Criação e regularização de propostas e práticas institucionais, bem como os espaços de debates, por meio de um processo sistemático e interseccional, a fim de fortalecer os princípios norteadores dessa política; III. Incorporar ações às propostas e práticas institucionais, atividades de ensino, de forma transversal e articulada com os conteúdos e as práticas curriculares, contextualizadas em componentes relacionados à promoção ao respeito e a valorização da diversidade étnico-racial, da cidadania e dos direitos humanos, com ênfase na superação de preconceitos e discriminações;

IV. Fomentar programas e projetos nas áreas de ensino, pesquisa e extensão com a abordagem de Políticas Afirmativas como parte integrante do processo de ensino-aprendizagem;

V. Promover debates, seminários, conferências, discussões e eventos sobre a temática, buscando reforçar uma filosofia de contextualização e

participação social na instituição, bem como a organização de propostas e realização de ações afirmativas;

VI. Garantir a participação da Universidade em Conselhos e Comissões, que tratam da efetivação para políticas de ações afirmativas.

Seção II

Do Programa de Assistência Estudantil

Art.16. O Programa de Assistência Estudantil da UEA, de caráter socioeconômico, tem por finalidade contribuir para a permanência dos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, de forma a mitigar os índices de retenção e evasão, motivados por fatores financeiros. Art. 17. O Programa de Assistência Estudantil é constituído pelo Auxílio Permanência e a Casa do Estudante .

Art. 18. O Auxílio Permanência dispõe de 05 (cinco) níveis de apoio financeiro, de modo a atender diferentes perfis de vulnerabilidade socioeconômica, tendo por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para a integralização dos cursos de graduação e de pósgraduação strictu sensu.

§1º. As condições para recebimento do auxílio permanência estão dispostos no anexo I. §2º. A concessão do auxílio permanência será de 12 (doze) meses, não renovável.

§3º. O percentual do valor do auxílio é calculado sob o salário mínimo vigente, correspondente aos níveis de vulnerabilidade.

Art. 19. A Casa do Estudante é destinada, exclusivamente, aos estudantes que venham cursar a graduação ou pós-graduação stricto sensu em município do Estado do Amazonas diverso do seu de origem.

Parágrafo único. A permanência na Casa do Estudante é renovável, desde que se atenda aos incisos do Art. 22. Caso o estudante não tenha seu benefício renovável poderá se inscrever nos editais subsequentes desde que atenda a Resolução do Regimento Geral das Casas do Estudante.

Art. 20. Os editais próprios das modalidades do Programa de Assistência Estudantil estabelecerão às regras e as condições para a concessão dos benefícios, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Universidade.

Art. 21. Para participar do processo de seleção para o Programa, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I. Estar inscrito no Cadastro Único Integrado da UEA (CADU), disponível no portal do aluno;

II. Comprovar renda per capita de até 01 (um) salário mínimo vigente, por meio de documentação comprobatória;

III. Estar regularmente matriculado no semestre letivo vigente ao edital em no mínimo 03 (três) disciplinas da matriz curricular de seu curso de graduação e/ou pós-gradução; IV. Ter sido aprovado em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das disciplinas matriculadas no semestre anterior ao edital;

V. Não ter ultrapassado dois semestres do tempo mínimo regulamentar para integralização do curso de graduação em que estiver matriculado;

VI. Não ter concluído nenhum outro curso de graduação.

Parágrafo único. Os estudantes de pós-graduação strictu sensu deverão atender aos requisitos dos incisos I, II e III.

Art. 22. Para permanência no Programa o estudante deverá, semestralmente, atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I. Atender aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica, conforme Avaliação Socioeconômica; II. Estar matriculado e frequente em no mínimo 03 (três) disciplinas da matriz curricular do curso de graduação;

III. Não ter realizado trancamento parcial ou total do semestre;

IV. Não ter abandonado o curso ou dele ter sido desligado;

V. Não ter sido reprovado por frequência em nenhuma disciplina cursada no semestre anterior à renovação, salvo casos específicos devidamente comprovados e analisados pela equipe da CAC;

VI. Não ter sido reprovado mais de 02 (duas) vezes na mesma disciplina após a concessão do benefício; VII. Ter obtido a aprovação em pelo menos 70% (setenta por cento) das disciplinas cursadas no semestre anterior a renovação;

VIII. Ter coeficiente de rendimento acadêmico semestral, acumulado, superior ao do ingresso no programa;

XI. Não ultrapassar o limite máximo de dois semestres após o período mínimo previsto para a integralização do curso, neste caso a permanência está condicionada a análise e parecer da equipe de profissionais da CAC.

§1º. Ocorrerá o desligamento do Programa, o/a estudante que não cumprir os incisos de I a XI, levando-se em consideração às estratégias de apoio pedagógico e/ou sociais utilizadas.

§2º. Aos estudantes que se encontram em situação de regime excepcional de estudos e/ou atestado médico será garantida a permanência de seu atendimento pelo referido programa, sob avaliação e acompanhamento da equipe de Assistente Social da CAC. Art. 23. É obrigação do beneficiário:

I. Informar à Coordenação de Assuntos Comunitários, para providências de desligamento do programa, quando a situação de vulnerabilidade for

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO